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Jurisprudência


TJSC 2008.017812-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO FOI INSTRUÍDA COM CÓPIA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DA FALTA SER SUPRIDA PELA CITAÇÃO, JUSTO QUE O ESBULHO DEVE PRECEDER O AJUIZAMENTO DO PLEITO POSSESSÓRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INC. VI, DO CPC. APELO PREJUDICADO. "(...) Tratando-se de ação de reintegração de posse, caracterizado o comodato verbal por tempo indeterminado, para constituir o comodatário em mora, é necessária a sua notificação prévia para desocupar o imóvel, extinguindo-se o processo quando tal pressuposto não estiver preenchido, de conformidade com o art. 267, VI, do CPC". (TJSC, Apelação Cível n. 2010.021059-2, de Palhoça, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 15-07-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.017812-5, de Joinville, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).

Data do Julgamento : 21/11/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Luiz Junkes
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Joinville
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