TJSC 2008.018114-6 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ÁRVORE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIRO QUE ASSUMIU SER O CONDUTOR QUANDO DA CONFECÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO. AÇÃO PROPOSTA POR CARONEIRA. CULPA GRAVE DO CONDUTOR EVIDENCIADA. RESPONSABILIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. SINISTRO NÃO COBERTO. Havendo provas de que o condutor apontado no boletim de ocorrência assumiu ser o motorista do veículo apenas a fim de possibilitar o recebimento do seguro contratado, não tendo esse concorrido, de qualquer forma, para a ocorrência do ato ilícito, não lhe é reconhecido o dever de indenizar. O proprietário de veículo causador de sinistro, ainda que conduzido por um terceiro, é solidariamente responsável pela reparação dos danos suportados pela vítima, pois "a simples condição de dono do bem gera dever de guarda sobre o objeto e eventual mau uso por outrem firma a responsabilidade solidária do proprietário" (STJ, REsp 577.902/DF, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 13.6.2006) No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave (Súmula 145/STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.018114-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ÁRVORE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIRO QUE ASSUMIU SER O CONDUTOR QUANDO DA CONFECÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO. AÇÃO PROPOSTA POR CARONEIRA. CULPA GRAVE DO CONDUTOR EVIDENCIADA. RESPONSABILIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. SINISTRO NÃO COBERTO. Havendo provas de que o condutor apontado no boletim de ocorrência assumiu ser o motorista do veículo apenas a fim de possibilitar o recebimento do seguro contratado, não tendo esse concorrido, de qualquer forma, para a ocorrência do ato ilícito, não lhe é reconhecido o dever de indenizar. O proprietário de veículo causador de sinistro, ainda que conduzido por um terceiro, é solidariamente responsável pela reparação dos danos suportados pela vítima, pois "a simples condição de dono do bem gera dever de guarda sobre o objeto e eventual mau uso por outrem firma a responsabilidade solidária do proprietário" (STJ, REsp 577.902/DF, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 13.6.2006) No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave (Súmula 145/STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.018114-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
Data do Julgamento
:
07/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Patricia Nolli
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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