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Jurisprudência


TJSC 2008.019084-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (SISTEL). 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO AFETA O FUNDO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULAS 291 E 427 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL REJEITADA. 2. MÉRITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. EXTINÇÃO DO ÍNDICE GERAL DE CORREÇÃO SALARIAL DOS EMPREGADOS QUE NÃO ISENTA A INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CORRIGIR MONETARIAMENTE OS SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO DIRETAMENTE INFLUENTES NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DOS PAGAMENTOS INFERIORES. 4. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE ADMINISTRADORA. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça, "a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos". Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a perda do direito de ação não afeta o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. "Conquanto possa ser válida a correção do salário de participação com base na variação salarial da ativa, se eleito tal critério no estatuto (...), de se refutar a pretensão da Sistel em deixar de atualizar as parcelas no período entre dezembro de 1997 a novembro de 1998, à alegação de que naquele intervalo de tempo não houve reajuste de classe" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.056021-5, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 23-09-2008). Em ação revisional de benefício previdenciário complementar, os juros devem incidir a partir do momento em que a entidade de previdência privada foi constituída em mora, o que se dá com a citação, e a correção monetária deve ser calculada desde a data dos pagamentos a menor, conforme o índice adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça. É de responsabilidade das entidades de previdência privada complementar a composição de fundo de reserva para assegurar eventuais pagamentos de benefícios não considerados no cálculo inicial ou provenientes de alterações legislativas ou ações judiciais. A fixação dos honorários advocatícios, conforme preceitua o § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, deve levar em conta para o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.019084-6, de Biguaçu, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2013).

Data do Julgamento : 19/11/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Clésio Machado
Relator(a) : Raulino Jacó Brüning
Comarca : Biguaçu
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