TJSC 2008.021364-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PERTENCENTES AOS CLIENTES. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. INCONFORMISMO DE UM DOS RÉUS. CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. Não se pronuncia nulidade de julgamento por cerceamento de defesa se a prova constante dos autos tem aptidão para formar o convencimento do magistrado, caso dos autos. ADVOGADO SUBSTABELECIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPA DIANTE DO REPASSE DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO À CAUSÍDICA SUBSTABELECENTE. PROVA DOCUMENTAL ENCARTADA AOS AUTOS APENAS NESTA INSTÂNCIA. AVENTADO EQUÍVOCO QUANTO À JUNTADA DE DOCUMENTO NO PRIMEIRO GRAU. SALDO REMANESCENTE COMPROVADAMENTE DEPOSITADO DIRETAMENTE NA CONTA DA AUTORA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS DIRETAMENTE À CLIENTE AFASTADAS. "É admitida a juntada de documentos, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e inexistente a má-fé" (STJ - AgRg no AREsp 359.719/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25-3-2014). Estando demonstrado com a prova documental acostada que o apelante não embolsou os valores devidos à cliente, não é justo que seja condenado a indenizá-la por danos morais. Esse ônus deverá recair unicamente sobre a advogada substabelecente, confessa e revel na ação. Da mesma forma, estando comprovado nos autos que o recorrente efetuou o repasse diretamente à autora do montante residual da condenação que lhe era devida, despropositada é a sua condenação a tal restituição. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO APELANTE, NO ENTANTO, QUANTO À IMPORTÂNCIA TRANSFERIDA À ADVOGADA SUBSTABELECENTE. DEVER DE PRESTAR CONTAS DIRETAMENTE À CLIENTE. ANTECEDENTES QUE IMPUNHAM MAIOR ZELO E CAUTELA DO CAUSÍDICO SUBSTABELECIDO. SENTENÇA MANTIDA NESSA PARTE. Apesar de comprovada a não retenção indevida do crédito pelo substabelecido, observa-se que este não atuou com a cautela e o zelo recomendados, porquanto deveria, como o fez posteriormente quanto ao saldo remanescente da condenação, ter repassado os valores diretamente à sua cliente, e não os transferido à causídica substabelecente, ainda mais conhecendo a circunstância de esta, no passado, não ter procedido ao prometido acerto de contas em outra ação judicial patrocinada por ambos. JUROS DE MORA FIXADOS EM 12% AO ANO. PATAMAR CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS INICIAIS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RETIFICAÇÃO, TAMBÉM DE OFÍCIO, DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 460, CAPUT, DO CPC. QUANTUM OBJETIVAMENTE APONTADO NA EXORDIAL COMO SUFICIENTE À REPARAÇÃO DO ILÍCITO. IMPERIOSA LIMITAÇÃO, SOB PENA DE DECISÃO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA RAZOÁVEL. INVIABILIDADE DA MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.021364-9, de Blumenau, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PERTENCENTES AOS CLIENTES. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. INCONFORMISMO DE UM DOS RÉUS. CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. Não se pronuncia nulidade de julgamento por cerceamento de defesa se a prova constante dos autos tem aptidão para formar o convencimento do magistrado, caso dos autos. ADVOGADO SUBSTABELECIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPA DIANTE DO REPASSE DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO À CAUSÍDICA SUBSTABELECENTE. PROVA DOCUMENTAL ENCARTADA AOS AUTOS APENAS NESTA INSTÂNCIA. AVENTADO EQUÍVOCO QUANTO À JUNTADA DE DOCUMENTO NO PRIMEIRO GRAU. SALDO REMANESCENTE COMPROVADAMENTE DEPOSITADO DIRETAMENTE NA CONTA DA AUTORA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS DIRETAMENTE À CLIENTE AFASTADAS. "É admitida a juntada de documentos, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e inexistente a má-fé" (STJ - AgRg no AREsp 359.719/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25-3-2014). Estando demonstrado com a prova documental acostada que o apelante não embolsou os valores devidos à cliente, não é justo que seja condenado a indenizá-la por danos morais. Esse ônus deverá recair unicamente sobre a advogada substabelecente, confessa e revel na ação. Da mesma forma, estando comprovado nos autos que o recorrente efetuou o repasse diretamente à autora do montante residual da condenação que lhe era devida, despropositada é a sua condenação a tal restituição. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO APELANTE, NO ENTANTO, QUANTO À IMPORTÂNCIA TRANSFERIDA À ADVOGADA SUBSTABELECENTE. DEVER DE PRESTAR CONTAS DIRETAMENTE À CLIENTE. ANTECEDENTES QUE IMPUNHAM MAIOR ZELO E CAUTELA DO CAUSÍDICO SUBSTABELECIDO. SENTENÇA MANTIDA NESSA PARTE. Apesar de comprovada a não retenção indevida do crédito pelo substabelecido, observa-se que este não atuou com a cautela e o zelo recomendados, porquanto deveria, como o fez posteriormente quanto ao saldo remanescente da condenação, ter repassado os valores diretamente à sua cliente, e não os transferido à causídica substabelecente, ainda mais conhecendo a circunstância de esta, no passado, não ter procedido ao prometido acerto de contas em outra ação judicial patrocinada por ambos. JUROS DE MORA FIXADOS EM 12% AO ANO. PATAMAR CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS INICIAIS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RETIFICAÇÃO, TAMBÉM DE OFÍCIO, DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 460, CAPUT, DO CPC. QUANTUM OBJETIVAMENTE APONTADO NA EXORDIAL COMO SUFICIENTE À REPARAÇÃO DO ILÍCITO. IMPERIOSA LIMITAÇÃO, SOB PENA DE DECISÃO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA RAZOÁVEL. INVIABILIDADE DA MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.021364-9, de Blumenau, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a)
:
Artur Jenichen Filho
Comarca
:
Blumenau
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