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Jurisprudência


TJSC 2008.021707-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AÇÃO E RECONVENÇÃO NO FEITO PRINCIPAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA, PROCEDÊNCIA PARCIAL DA SEGUNDA E IMPROCEDÊNCIA DA TERCEIRA PRETENSÃO NA ORIGEM. RECLAMO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova documental se a decisão interlocutória que decidiu sobre a matéria restou irrecorrida, pois operada a preclusão. NULIDADE DE SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARRAZOADO SUFICIENTE. CENSURA POR PARTE DO RECORRENTE. Se a sentença conta com arrazoado suficiente a ponto de ser alvo de críticas por parte do recorrente, ela não padece de falta de fundamentação, e não é nula (art. 93, IX, da CF). INTERESSE PROCESSUAL EVIDENTE. DEMANDA NECESSÁRIA, ÚTIL E ADEQUADA. A demanda que almeja o desfazimento de contrato de compra e venda de automóvel cumulado com pleito de indenização por perdas e danos, isto em razão da ausência de pagamento do preço, é necessária, útil e adequada. Desse modo, não há que se falar em ausência de interesse processual, mormente porque questões relacionadas à propriedade do bem e ao pleito resolutório são atinentes ao mérito. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. APLICABILIDADE. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PORÉM, AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. TESE DEFENSIVA. ÔNUS DO RÉU. As normas estabelecidas na Lei n. 8.078/90 (CDC) são aplicáveis aos contratos de compra e venda de veículos celebrados entre particular (art. 2º) e concessionária (art. 3º). Distanciada, porém, a decretação de inversão do ônus da probatório se os fatos envolvendo terceiros no cumprimento da obrigação dizem respeito à assertiva de defesa, tarefa que compete ao réu, a teor do art. 333, II, do Código de Processo Civil. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO NO NEGÓCIO E ANUÊNCIA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADAS. ÔNUS DO RÉU. MANUTENÇÃO DO PLEITO RESOLUTÓRIO. Para a caracterização da responsabilidade da autora no inadimplemento do contrato não basta sua ciência de que o pagamento seria realizado por terceiro, que não o cliente; deve haver prova robusta da tratativa direta dela com o terceiro pagador, para que se desonere o cliente réu de eventual compromisso -, e o terceiro, por óbvio, deve anuir com a negociação. Ausente essa prova, resta arredada a tese defensiva. E a inexecução do preço configura inadimplemento contratual e autoriza a resolução do pacto, com a restituição do veículo objeto do negócio. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. REPARAÇÃO INVIÁVEL. Inexistindo qualquer comprovação referente ao prejuízo material suportado - porque nada indica a respeito dos valores supostamente gastos - ou estando ele associado ao (in)sucesso do pedido principal (resolução do contrato), resta afastada, pois, a indenização pretendida. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO JURIDICAMENTE RELEVANTE SUPORTADO PELO RÉU. A carência de elementos que comprovem a causalidade e o efeito jurídico capazes de redundar em abalo, com consequente dever de indenizar, levam ao indeferimento do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUTORA E RÉU VENCIDOS E VENCEDORES NA AÇÃO PRINCIPAL. ADEQUAÇÃO PERTINENTE. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. Se cada um dos litigantes for em parte vencido e vencedor, os ônus sucumbenciais serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles (art. 21, caput, do CPC), sendo admitida a compensação da verba honorária (Súmula n. 306 do STJ). RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO EM PARTE O INTERPOSTO NO FEITO PRINCIPAL E DESPROVIDO O MANEJADO NA CAUTELAR. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.021707-0, de Joinville, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).

Data do Julgamento : 14/08/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Otávio José Minatto
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : Joinville
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