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Jurisprudência


TJSC 2008.022287-5 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 95, CPC. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. CITAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO NÃO REALIZADO DIANTE DA AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA INTERDITAL ANTECIPATÓRIA NÃO ANALISADO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO QUE PASSARIA A FLUIR APENAS APÓS A INTIMAÇÃO DO DEFERIMENTO OU NÃO DA MEDIDA LIMINAR (ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). DECRETAÇÃO DA REVELIA E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ACOLHIMENTO DO PEDIDO RESCISÓRIO. EXEGESE DO ART. 485, V, DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL. I - Em demandas possessórias, é competente para apreciar e julgar a causa o juiz do foro da situação da coisa, consoante prescreve o art. 95 do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de competência absoluta, os atos decisórios anteriormente proferidos não podem ser aproveitados pelo juízo competente, pois a nulidade opera-se de pleno direito com a declaração de incompetência, a teor do disposto no art. 113, § 2º, da Lei Instrumental Civil. II - Caberia ao juízo competente, após a não realização da audiência de justificação designada, diante da ausência das testemunhas arroladas, marcar nova data para a concretização do ato, possibilitando, assim, a análise do pedido de concessão de tutela interdital antecipatória, e, por conseguinte, a intimação da ré para oferecer contestação (art. 930, parágrafo único, CPC). Todavia, o aproveitamento dos atos decisórios praticados no juízo incompetente, contrariamente ao disposto em lei, culminando com a decretação da revelia e o julgamento de procedência dos pedidos formulados na ação possessória, antes mesmo de iniciada a segunda fase procedimental, cercearam o direito de defesa da requerida. Assim, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como pela violação ao disposto nos arts. 113, § 2º, e 930, parágrafo único, ambos da Lei Instrumental Civil, o pedido de rescisão da sentença deve ser julgado procedente, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil. (TJSC, Ação Rescisória n. 2008.022287-5, de Palhoça, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).

Data do Julgamento : 04/09/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quarta Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Palhoça
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