TJSC 2008.022397-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MIGRAÇÃO DE PLANOS QUE IMPORTOU EM RENÚNCIA E QUITAÇÃO A DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO REGULAMENTO ANTERIOR. INCIDÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DITAMES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº. 321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE TÃO SOMENTE DAS CLÁUSULAS 6º E 8º DO TERMO DE ADESÃO. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183 E 184 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 51, § 2º, DO CDC. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CONSUMIDORA COLOCADA EM DESVANTAGEM EXAGERADA NA RELAÇÃO DE CONSUMO. QUITAÇÃO QUE SÓ ALCANÇA OS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL ASSENTADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PECÚLIO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO. INVIABILIDADE. VERBA OFERTADA NA CONDIÇÃO DE INCENTIVO À MIGRAÇÃO DO ASSOCIADO AO NOVEL REGRAMENTO DA ENTIDADE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes" (Súmula nº. 321 do STJ). II - Tem eco na jurisprudência o entendimento de que a renúncia e quitação de direitos e obrigações relativas a planos anteriores de previdência complementar significam violar o direito adquirido, presente o fato de que os direitos decorrentes das normas anteriores já integram o patrimônio do participante, de maneira que tal exigência formulada pela entidade previdenciária constitui ofensa ao disposto no art. 5°, XXXVI, da Constituição da República. III - "A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação, somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas" (STJ - Resp nº. 1.183.474/DF, rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 14.11.2012). IV - A restituição do pecúlio especial pago ao associado no momento da adesão do plano de saldamento não é consequência lógica à declaração de nulidade da cláusula de quitação e renúncia a direitos e obrigações do regulamento anterior, porquanto sua finalidade precípua é estimular a migração e não compensar perdas pretéritas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.022397-0, da Capital, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MIGRAÇÃO DE PLANOS QUE IMPORTOU EM RENÚNCIA E QUITAÇÃO A DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO REGULAMENTO ANTERIOR. INCIDÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DITAMES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº. 321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE TÃO SOMENTE DAS CLÁUSULAS 6º E 8º DO TERMO DE ADESÃO. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183 E 184 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 51, § 2º, DO CDC. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CONSUMIDORA COLOCADA EM DESVANTAGEM EXAGERADA NA RELAÇÃO DE CONSUMO. QUITAÇÃO QUE SÓ ALCANÇA OS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL ASSENTADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PECÚLIO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO. INVIABILIDADE. VERBA OFERTADA NA CONDIÇÃO DE INCENTIVO À MIGRAÇÃO DO ASSOCIADO AO NOVEL REGRAMENTO DA ENTIDADE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes" (Súmula nº. 321 do STJ). II - Tem eco na jurisprudência o entendimento de que a renúncia e quitação de direitos e obrigações relativas a planos anteriores de previdência complementar significam violar o direito adquirido, presente o fato de que os direitos decorrentes das normas anteriores já integram o patrimônio do participante, de maneira que tal exigência formulada pela entidade previdenciária constitui ofensa ao disposto no art. 5°, XXXVI, da Constituição da República. III - "A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação, somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas" (STJ - Resp nº. 1.183.474/DF, rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 14.11.2012). IV - A restituição do pecúlio especial pago ao associado no momento da adesão do plano de saldamento não é consequência lógica à declaração de nulidade da cláusula de quitação e renúncia a direitos e obrigações do regulamento anterior, porquanto sua finalidade precípua é estimular a migração e não compensar perdas pretéritas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.022397-0, da Capital, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).
Data do Julgamento
:
19/02/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Vilson Fontana
Relator(a)
:
Artur Jenichen Filho
Comarca
:
Capital
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