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Jurisprudência


TJSC 2008.022620-6 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DAS AUTORAS. 1 - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO EXARADA NO RESP N. 1.061.530/RS. RECURSO PROVIDO. "A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade do contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. 'In casu', verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, as taxas de juros remuneratórios contratadas foram limitadas à média de mercado e vedada a incidência do anatocismo em periodicidade mensal em relação aos contratos não exibidos, de forma que não se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, impossibilita-se, até recômputo do débito e intimação do devedor para pagamento, a exigência de encargos oriundos da impontualidade e obsta-se a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia." (Apelação Cível n. 2010.027086-6, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 6-10-2015). 2 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO COM BASE NOS MESMOS ENCARGOS COBRADOS PELA CASA BANCÁRIA. DESCABIMENTO. VALOR PAGO A MAIOR QUE DEVE SER ATUALIZADO COM BASE NOS ENCARGOS DA LEI CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. "2. Não se aplicam as mesmas taxas cobradas por estabelecimento bancário à restituição de valores indevidamente lançados a débito em conta de correntista, entendimento que também se aplica às ações revisionais c/c repetição de indébito. 3. O recebimento indevido de valores cobrados a maior pela instituição bancária implica a obrigação de devolver com o acréscimo apenas de juros legais e de correção monetária." (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.316.058/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 7-11-2013). 3 - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA UNICIDADE OBRIGACIONAL ENTRE OS CONTRATOS. ANÁLISE DETIDA DOS CONTRATOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE INDICAM QUE OS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO - HOT MONEY, APESAR DE SUCESSIVOS, TRATAM DE OBRIGAÇÕES DISTINTAS. TESE DE QUE NÃO HOUVE A LIBERAÇÃO DO MÚTUO, E SIM, QUE OS EMPRÉSTIMOS SUCESSIVOS SERVIAM PARA QUITAR A OBRIGAÇÃO ANTERIOR. CONTRATOS E EXTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EFETIVA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO AOS APELANTES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ALGUNS CONTRATOS QUE NÃO IMPLICA EM RECONHECIMENTO DO ENCADEAMENTO CONTRATUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE DEVE SER VISTA COM CAUTELA, NA MEDIDA EM QUE OS AUTORES ALEGARAM INFORMAÇÕES INVERÍDICAS NA EXORDIAL. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE POSSIBILITAM AFIRMAR A INEXISTÊNCIA DO SUPOSTO ENCADEAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 4 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, PORTANTO VEDADA A COMPENSAÇÃO (ART. 23 DA LEI N. 8.906/1994 E ART. 373, II, DO CC/2002). ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA, AINDA QUE DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACIFICADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 963.528/PR E NA SÚMULA N. 306. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial" (CPC/2015). (Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, de São João Batista, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 10-6-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.022620-6, de Rio do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Rio do Sul
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