main-banner

Jurisprudência


TJSC 2008.023364-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C REVISÃO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, COM RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. RECURSO DOS AUTORES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO QUANTO À DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PRETENSÃO APENAS AO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO À NULIDADE DO TÍTULO. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE OS PEDIDOS E A SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 128 E 460, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPRESCINDIBILIDADE, ADEMAIS, DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA PARA HOMOLOGAÇÃO DA SUPOSTA DESISTÊNCIA DA AÇÃO, APÓS DECORRIDO O PRAZO CONTESTATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO § 4º, DO ART. 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RÉU QUE PLEITEIA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA VERIFICADA. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO NO ITEM. Preleciona Fredie Didier Junior: "Diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida, (ii) leva em consideração fundamento de fato não suscitado por qualquer das partes, em lugar daqueles que foram efetivamente suscitados, ou (iii) atinge sujeito que não faz parte da relação jurídica processual." Ademais, "De acordo com os ditames do art. 267, § 4º, do Código de Processo Civil, após decorrido o prazo para apresentar contestação, o autor somente poderá desistir da ação caso haja o consentimento do réu." (AC n. 2012.046518-6, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. em 19.03.2013). CAUSA MADURA PENDENTE DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. ALEGADA A NULIDADE, COMO TÍTULO EXECUTIVO, DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA POR ORIGINAR-SE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. COISA JULGADA SOBRE A MATÉRIA. DECISÃO EXTINTIVA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE RECONHECE A FALTA DE EXECUTIVIDADE DA CONFISSÃO DO DÉBITO. ANÁLISE DO PEDIDO PREJUDICADA. NULIDADE DA ALIENAÇÃO POR HASTA PÚBLICA DOS BENS CONSTRINGIDOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL. PERDA DE OBJETO DA PRETENSÃO. EXAME DO PLEITO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO CONSUMERISTA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 297, DO STJ. PEDIDO ACOLHIDO. "Em face da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tem-se a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem em situação amplamente desfavorável o consumidor, conforme preceitua o art. 51, inciso IV, da Lei 8.078/90, merecendo frisar-se que essa revisão não viola os princípios do pacta sunt servanda e da boa fé contratual, nem o ato jurídico perfeito - art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 que, conforme a norma do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor e a teoria moderna, devem ser relativizados para possibilitar a alteração ou anulação das cláusulas contratuais abusivas ou ilegais que submetam alguma das partes ou que tenham sido impostas ao arbítrio do hipersuficiente sem a manifestação de vontade do adverso [...]". (AC n. 2010.079610-2, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. em 28.04.2011). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PRETENDIDO O AFASTAMENTO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PACTUADO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP N. 1.963-17, DE 31.03.2000. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DOS AUTORES NO PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALMEJADA LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 12% AO ANO. INVIABILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE VALIDEZ DO ENCARGO PACTUADO, EXCETO QUANDO CABALMENTE DEMONSTRADA A SUA ABUSIVIDADE. JUROS QUE, NA ESPÉCIE, NÃO ULTRAPASSAM A MÉDIA DE MERCADO EM 10%. AUSÊNCIA DE ABUSO IN CASU. INSURGÊNCIA DESACOLHIDA. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do recurso representativo de controvérsia n. 1.061.530/RS: "b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; [...]; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (relª Minª Nancy Andrighi, j. em 22.10.2008). MULTA CONTRATUAL. DESCABIMENTO DA APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 52, §1º, DA LEI N. 9.298/96, REDUTORA DO VALOR DA PENALIDADE. PACTO CELEBRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EXPRESSA PREVISÃO DA COIMA EM 10%. ESTIPULAÇÃO ORIGINAL DO ART. 52, §1º, DO CDC. ENUNCIADO V DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRETENSÃO AFASTADA NO TÓPICO. O Grupo de Câmaras de Direito Comercial, reunido em em 08.06.2011, alterando a redação do enunciado V, pacificou o entendimento que: " O limite de 2% para a multa moratória em relações de consumo não se aplica a contratos celebrados antes da vigência da Lei n. 9.298/1996." TAXA BÁSICA FINANCEIRA - TBF. AFASTAMENTO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DA SUA COBRANÇA PELO BANCO. FALTA DE INTERESSE DOS AUTORES NA EXTIRPAÇÃO. TÓPICO ARREDADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDOS DE FORMA RECÍPROCA E PROPORCIONAL POR AMBAS AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO CAPUT, DO ART. 21, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.023364-1, de Taió, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2013).

Data do Julgamento : 17/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Taió
Mostrar discussão