TJSC 2008.023712-0 (Acórdão)
PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES AFASTADAS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO SEQUER INICIADA. FUNCIONÁRIO NA ATIVA. MÉRITO. PEDIDO PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCIDÊNCIA NA APURAÇÃO DOS VALORES MIGRADOS DA RESERVA DE POUPANÇA PARA A CONTA DO NOVO PLANO . MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO. No caso em apreço a matéria relativa à carência da ação confunde-se com o mérito, havendo que ser analisada no momento processual adequado. O magistrado não tem o dever de se manifestar pontualmente sobre todos os argumentos declinados pelos litigantes, tampouco de abordar todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não há negativa de prestação jurisdicional na decisão cuja fundamentação jurídica, embora concisa, ampare todos os aspectos do julgamento. O prazo prescricional aplicável à demanda é de 5 anos, sendo que o termo inicial a ser considerado é a data em que os associados tomam conhecimento dos valores depositados a menor e de seus impactos sobre seu patrimônio, sendo que, no presente caso, o prazo inicial sequer se iniciou, uma vez que o funcionário permanece como ativo nos quadros da patrocinadora. Já restou consolidado pela jurisprudência que a atualização das parcelas vertidas às contas de aposentadoria vinculadas a planos de previdência privada há que ser a mais completa possível, com a adoção de índices que resgatem de modo efetivo o poder aquisitivo da moeda. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.023712-0, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES AFASTADAS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO SEQUER INICIADA. FUNCIONÁRIO NA ATIVA. MÉRITO. PEDIDO PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCIDÊNCIA NA APURAÇÃO DOS VALORES MIGRADOS DA RESERVA DE POUPANÇA PARA A CONTA DO NOVO PLANO . MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO. No caso em apreço a matéria relativa à carência da ação confunde-se com o mérito, havendo que ser analisada no momento processual adequado. O magistrado não tem o dever de se manifestar pontualmente sobre todos os argumentos declinados pelos litigantes, tampouco de abordar todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não há negativa de prestação jurisdicional na decisão cuja fundamentação jurídica, embora concisa, ampare todos os aspectos do julgamento. O prazo prescricional aplicável à demanda é de 5 anos, sendo que o termo inicial a ser considerado é a data em que os associados tomam conhecimento dos valores depositados a menor e de seus impactos sobre seu patrimônio, sendo que, no presente caso, o prazo inicial sequer se iniciou, uma vez que o funcionário permanece como ativo nos quadros da patrocinadora. Já restou consolidado pela jurisprudência que a atualização das parcelas vertidas às contas de aposentadoria vinculadas a planos de previdência privada há que ser a mais completa possível, com a adoção de índices que resgatem de modo efetivo o poder aquisitivo da moeda. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.023712-0, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).
Data do Julgamento
:
22/05/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Saul Steil
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital
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