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Jurisprudência


TJSC 2008.023956-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR - IMPLEMENTAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO AOS ALUNOS DO MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS, MATRICULADOS NO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL - INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO - NÃO OCORRÊNCIA - DEVER INARREDÁVEL DO ESTADO DE GARANTIR O ACESSO À EDUCAÇÃO - EXEGESE DO ART. 208, VII, E DO ART. 211, § 3º, AMBOS DA CF, BEM COMO DO ART. 163, VII, DA CE, E AINDA, DO ART. 4º, VIII, E DO ART. 10, VII, ESTES ÚLTIMOS DA LF N. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL) - SENTENÇA ESCORREITA - HARMONIA À ORIENTAÇÃO PRETORIANA ASSENTE - RECURSO DESPROVIDO. "Educar, certamente, representa algo muito além do oferecimento de vagas em escolas públicas. Garantir o acesso ao ensino médio obrigatório, fornecendo material didático, transporte e alimentação, é, antes de tudo, exercício de cidadania, a fim de proporcionar oportunidade de uma vida mais digna àqueles menos favorecidos economicamente. Na ausência de medidas concretas para efetivação desse direito por parte do Executivo, resta ao Judiciário atentar ao administrador sobre os seus deveres perante a sociedade e a ordem constitucional. Não se trata, no caso em voga, de ingerência deste Poder no âmbito da discricionariedade administrativa. Não há margens para escolha pelo ente público. Proporcionar o acesso à educação é dever do Estado, não havendo alternativas, a não ser oferecer, de fato, os mecanismos essenciais para tanto". (Apelação Cível n. 2009.064001-4, de Timbó, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 10.08.2010). "O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o status de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino". (Agravo de Instrumento n. 2010.021726-6, de Barra Velha, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 15.02.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.023956-4, de Canoinhas, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).

Data do Julgamento : 22/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : André Alexandre Happke
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Canoinhas
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