TJSC 2008.024969-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CAUTELARES DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ÚNICA PARA TODAS AS DEMANDAS. APELO ÚNICO. CONHECIMENTO. Se única foi a sentença em razão de conexão de causas, conhece-se de apelo único abrangendo as diversas ações, por não se poder cindir a decisão simultânea. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO INOCORRENTE. EXEGESE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 130 E 330, I, CPC. INSURGÊNCIA AFASTADA. "1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. (...)." (STJ, AgRg no Ag 1350955 / DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. SENTENÇA QUE RECONHECEU INÉPCIA DA INICIAL SOB O PRESSUPOSTO DE QUE OS PEDIDOS NÃO DECORREM LOGICAMENTE DA NARRATIVA DOS FATOS. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. "2. A petição inicial só será considerada inepta quando não atender aos requisitos exigidos pelo art. 282, do CPC (fatos expostos, fundamentos jurídicos desenvolvidos e pedido), visto que as causas de inépcia da petição inicial são expostas com clareza no ordenamento jurídico positivado. 3. Havendo fatos apresentados, causa de pedir desenvolvida e pedido, mesmo que a petição não seja um exemplo de como se apresentar em juízo, há de ser acatada para o desenvolvimento regular do processo, em face de que os fatos sendo apresentados ao Juiz, cabe-lhe aplicar o direito sobre os mesmos" (STJ, REsp 171440/SP, Relator Ministro José Delgado). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E AÇÕES CAUTELARES. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA SUSCETÍVEL DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. EXAME DAS TESES ALEGADAS NA INICIAL E NA CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos casos de extinção do procedimento, sem resolução de mérito, cassada a sentença, pode o Tribunal julgar desde logo a lide se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, ex vi do disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 10.352, de 26.12.2001. DUPLICATAS SEM ACEITE ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS, COM CERTIDÃO DOS RESPECTIVOS PROTESTOS. TíTULOS PROTESTADOS POR INDICAÇÃO PELO MOTIVO DE FALTA DE ACEITE E PAGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 8º DA LEI N. 9.492/1997. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 15 DA LEI N. 5.474/1968. MERCADORIAS ENDEREÇADAS AO LOGRADOURO DO DEVEDOR. PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA E NAS AÇÕES CAUTELARES INACOLHIDOS. 1- Hígido é o protesto de duplicata mercantil por falta de pagamento, frente a efetiva comprovação da relação comercial, notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias, mesmo porque "a remessa do titulo ao tabelionato, por meio magnético, pelo emitente da duplicata ou pela instituição financeira (que obviamente não o detém), é prática que não pode ser ignorada e está de acordo com o disposto na Lei n. 9.492, de 10.9.1997" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.026308-4, de Lages, Rel. Des. Jânio Machado). 2- Entregues as mercadorias no estabelecimento do sacado, é válido e eficaz o recibo passado por empregado seu, ainda que não seja o representante legal do devedor. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.024969-9, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CAUTELARES DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ÚNICA PARA TODAS AS DEMANDAS. APELO ÚNICO. CONHECIMENTO. Se única foi a sentença em razão de conexão de causas, conhece-se de apelo único abrangendo as diversas ações, por não se poder cindir a decisão simultânea. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO INOCORRENTE. EXEGESE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 130 E 330, I, CPC. INSURGÊNCIA AFASTADA. "1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. (...)." (STJ, AgRg no Ag 1350955 / DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. SENTENÇA QUE RECONHECEU INÉPCIA DA INICIAL SOB O PRESSUPOSTO DE QUE OS PEDIDOS NÃO DECORREM LOGICAMENTE DA NARRATIVA DOS FATOS. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. "2. A petição inicial só será considerada inepta quando não atender aos requisitos exigidos pelo art. 282, do CPC (fatos expostos, fundamentos jurídicos desenvolvidos e pedido), visto que as causas de inépcia da petição inicial são expostas com clareza no ordenamento jurídico positivado. 3. Havendo fatos apresentados, causa de pedir desenvolvida e pedido, mesmo que a petição não seja um exemplo de como se apresentar em juízo, há de ser acatada para o desenvolvimento regular do processo, em face de que os fatos sendo apresentados ao Juiz, cabe-lhe aplicar o direito sobre os mesmos" (STJ, REsp 171440/SP, Relator Ministro José Delgado). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E AÇÕES CAUTELARES. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA SUSCETÍVEL DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. EXAME DAS TESES ALEGADAS NA INICIAL E NA CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos casos de extinção do procedimento, sem resolução de mérito, cassada a sentença, pode o Tribunal julgar desde logo a lide se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, ex vi do disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 10.352, de 26.12.2001. DUPLICATAS SEM ACEITE ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS, COM CERTIDÃO DOS RESPECTIVOS PROTESTOS. TíTULOS PROTESTADOS POR INDICAÇÃO PELO MOTIVO DE FALTA DE ACEITE E PAGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 8º DA LEI N. 9.492/1997. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 15 DA LEI N. 5.474/1968. MERCADORIAS ENDEREÇADAS AO LOGRADOURO DO DEVEDOR. PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA E NAS AÇÕES CAUTELARES INACOLHIDOS. 1- Hígido é o protesto de duplicata mercantil por falta de pagamento, frente a efetiva comprovação da relação comercial, notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias, mesmo porque "a remessa do titulo ao tabelionato, por meio magnético, pelo emitente da duplicata ou pela instituição financeira (que obviamente não o detém), é prática que não pode ser ignorada e está de acordo com o disposto na Lei n. 9.492, de 10.9.1997" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.026308-4, de Lages, Rel. Des. Jânio Machado). 2- Entregues as mercadorias no estabelecimento do sacado, é válido e eficaz o recibo passado por empregado seu, ainda que não seja o representante legal do devedor. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.024969-9, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2013).
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Joinville
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