TJSC 2008.025587-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. PROCESSO EXTINTO POR DESVIO DE FINALIDADE . RECURSO DA CREDORA. ARGUMENTAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTUITO EM PROMOVER COBRANÇA PELA VIA DA QUEBRA. TESE INCONSISTENTE. FALTA DE PROVAS DA INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA. MANIFESTA INTENÇÃO DE COBRAR O DÉBITO POR FORÇA DO PLEITO FALENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ ACERCA DO PROTESTO DOS TÍTULOS. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. " 'Para a caracterização da impontualidade da devedora em pedido de falência fulcrado no art. 1º do Decreto-lei n. 7.661/45, a intimação do protesto deverá recair em um de seus representantes legais, pois tal formalidade configura pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo' (Apelação Cível n. 2004.016926-4, de Ibirama. Relator: Des. Ricardo Fontes, j. 21-7-2005)." (AC n. 2007.049760-6, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. em 22.04.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.025587-4, de Rio do Sul, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. PROCESSO EXTINTO POR DESVIO DE FINALIDADE . RECURSO DA CREDORA. ARGUMENTAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTUITO EM PROMOVER COBRANÇA PELA VIA DA QUEBRA. TESE INCONSISTENTE. FALTA DE PROVAS DA INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA. MANIFESTA INTENÇÃO DE COBRAR O DÉBITO POR FORÇA DO PLEITO FALENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ ACERCA DO PROTESTO DOS TÍTULOS. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. " 'Para a caracterização da impontualidade da devedora em pedido de falência fulcrado no art. 1º do Decreto-lei n. 7.661/45, a intimação do protesto deverá recair em um de seus representantes legais, pois tal formalidade configura pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo' (Apelação Cível n. 2004.016926-4, de Ibirama. Relator: Des. Ricardo Fontes, j. 21-7-2005)." (AC n. 2007.049760-6, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. em 22.04.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.025587-4, de Rio do Sul, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2013).
Data do Julgamento
:
05/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Luiz Cláudio Broering
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Rio do Sul
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