main-banner

Jurisprudência


TJSC 2008.025809-0 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS À MONITÓRIA. CRÉDITO CONSUBSTANCIADO EM CONTRATO EM QUE SE ATESTA A QUITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLENTO. FATO QUE NÃO SE SUSTENTA EM PROVA. SENTENÇA, NESSE PONTO, ATACADA APENAS POR ARGUMENTO DE "ADMISSÃO TÁCITA" PELA PARTE ADVERSA. INSUBSISTÊNCIA DA TESE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Respeitado o princípio da dialeticidade (CPC, artigos 514, II, e 524, II), não merece reforma o julgado se as razões recursais deixam de impugnar especificamente fundamento suficiente para sustentá-la. Aplicação analógica da Súmula 182/STJ. A cobrança pelo procedimento monitório (CPC, art. 1.102.a) pressupõe prova documental do crédito. Considerando-se que, conforme disposto no art. 368 do mesmo Diploma, "as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário", não há sentido em admitir-se que se presta a comprovar o alegado crédito um instrumento contratual em que os signatários dão plena quitação do preço ajustado. Não há cogitar de reconhecimento tácito de alegação de matéria fática, para efeito do art. 334, III, do CPC, se a parte requerida, em sua resposta, apresenta versão dos fatos inteiramente incompatível com aquela narrada na petição inicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.025809-0, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).

Data do Julgamento : 12/11/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Juliano Schneider de Souza
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Joinville
Mostrar discussão