TJSC 2008.027563-2 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. É cediço neste Pretório que "(...) A jurisprudência vem admitindo embargos de declaração com efeito modificativo do julgado. São as particularidades do caso concreto que ditam a conveniência em recebê-los com efeitos infringentes, sempre observando-se o princípio da instrumentalidade processual (...) (EDcl em Agravo (art. 557, § 1º, do CPC) em AC n. 2006.044839-4, rel.: Desembargador Volnei Carlin, DJ de 1-11-2007). Entretanto, "É consabido que, em sede de embargos declaratórios, os efeitos infringentes são de caráter excepcional, limitando sua possibilidade a manifesto erro de julgamento ou quando houver erro material no exame dos autos." (Edcl em AC n. 2003.024415-8, de Joinville, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 12-5-2006). (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2008.027563-2, da Capital, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. É cediço neste Pretório que "(...) A jurisprudência vem admitindo embargos de declaração com efeito modificativo do julgado. São as particularidades do caso concreto que ditam a conveniência em recebê-los com efeitos infringentes, sempre observando-se o princípio da instrumentalidade processual (...) (EDcl em Agravo (art. 557, § 1º, do CPC) em AC n. 2006.044839-4, rel.: Desembargador Volnei Carlin, DJ de 1-11-2007). Entretanto, "É consabido que, em sede de embargos declaratórios, os efeitos infringentes são de caráter excepcional, limitando sua possibilidade a manifesto erro de julgamento ou quando houver erro material no exame dos autos." (Edcl em AC n. 2003.024415-8, de Joinville, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 12-5-2006). (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2008.027563-2, da Capital, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rosane Portella Wolff
Relator(a)
:
Carlos Prudêncio
Comarca
:
Capital
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