TJSC 2008.027725-8 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. OMISSÃO. COMPROMETIMENTO FINANCEIRO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA. DÉFICIT NÃO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIRMADA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA A DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SINISTRO PELO SEGURADO OU DA SUA NOTIFICAÇÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGITIMIDADE ATIVA. GARANTIA SECURITÁRIA QUE RECAI SOBRE O BEM. PRELIMINAR ACOLHIDA COM RELAÇÃO AOS APELADOS QUE NÃO COMPROVARAM VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O IMÓVEL E SEU OCUPANTE. FALTA DE ELEMENTOS PARA SE DETERMINAR COMO O REQUERENTE DE SEGURO PASSOU A INTEGRAR A CADEIA NEGOCIAL. CARÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E DE PACTO ACESSÓRIO DE SEGURO HABITACIONAL. MÉRITO. DANOS MATERIAIS OCASIONADOS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PREVISÃO DE COBERTURA NA APÓLICE SECURITÁRIA CONFORME INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO OS DANOS ADVINDOS DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO QUE REALMENTE IMPLIQUEM AMEAÇA DE DESMORONAMENTO ATUAL OU FUTURA. EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FORMA DE INDENIZAÇÃO. DINHEIRO. SOLUÇÃO QUE EVITA A PERPETUAÇÃO DO LITÍGIO. MORA. CARACTERIZAÇÃO DESDE A CITAÇÃO. MULTA DECENDIAL DE 2%. LIMITAÇÃO AO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça assentado nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.091.393/SC, compete à Justiça Estadual julgar as lides de seguro habitacional entre segurado e seguradora. Será admitida a participação da Caixa Econômica Federal apenas como assistente simples se for demonstrado seu interesse jurídico no feito por meio de prova de que a apólice tem natureza pública (ramo 66) e foi contratada entre 2-12-1988 e 29-12-2009 e, também, de que há efetivo comprometimento financeiro do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Se o pedido de intervenção, que deve ser subscrito pelo próprio órgão público interessado, não for devidamente instruído, não há razão para se deslocar a competência. Entende-se aplicável à espécie a prescrição de um ano (artigo 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916; e artigo 206, § 1º, inciso II, b, do Código Civil de 2002), consoante interpretação do Superior Tribunal de Justiça e suas Súmulas 101, 229 e 278, com início a partir da ciência inequívoca do segurado sobre a exteriorização do dano. Se as avarias forem desconhecidas, o prazo fluirá da data em que o interessado for comunicado da recusa da cobertura securitária. A prescrição não pode ser reconhecida se inexiste prova do início do prazo ânuo. Nas demandas de seguro habitacional do sistema financeiro da habitação, tem legitimidade para pleitear a cobrança do seguro o titular de vínculo jurídico, estabelecido por relação de posse ou de propriedade, com imóvel que conte ou já tenha contado com garantia securitária. Nos casos em que for comprovada uma dessas condições, não pode ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa se o conjunto probatório não afasta a hipótese de que os danos surgiram durante a vigência do contrato, mas só foram percebidos após o seu término. O contrato de seguro não exclui expressamente os riscos ocasionados por vícios construtivos. Devem ser indenizados somente os danos que impliquem ameaça de desmoronamento, atual ou futura, da unidade habitacional, apta a representar potencial ofensa à vida, dignidade, saúde e segurança dos moradores. Incumbe ao segurado o ônus de provar o nexo de causalidade entre os tipos de danos identificados e a ameaça de desabamento do imóvel. A imprecisão, no laudo, da extensão dos danos, deve ser sanada em liquidação de sentença por arbitramento, na qual poderá ser apurado o valor da indenização. Na falta do aviso de sinistro, a citação constitui a seguradora em mora, que, por isso, deve arcar com a multa decendial prevista contratualmente, limitada ao valor da obrigação principal. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.027725-8, de Lauro Müller, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. OMISSÃO. COMPROMETIMENTO FINANCEIRO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA. DÉFICIT NÃO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIRMADA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA A DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SINISTRO PELO SEGURADO OU DA SUA NOTIFICAÇÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGITIMIDADE ATIVA. GARANTIA SECURITÁRIA QUE RECAI SOBRE O BEM. PRELIMINAR ACOLHIDA COM RELAÇÃO AOS APELADOS QUE NÃO COMPROVARAM VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O IMÓVEL E SEU OCUPANTE. FALTA DE ELEMENTOS PARA SE DETERMINAR COMO O REQUERENTE DE SEGURO PASSOU A INTEGRAR A CADEIA NEGOCIAL. CARÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E DE PACTO ACESSÓRIO DE SEGURO HABITACIONAL. MÉRITO. DANOS MATERIAIS OCASIONADOS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PREVISÃO DE COBERTURA NA APÓLICE SECURITÁRIA CONFORME INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO OS DANOS ADVINDOS DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO QUE REALMENTE IMPLIQUEM AMEAÇA DE DESMORONAMENTO ATUAL OU FUTURA. EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FORMA DE INDENIZAÇÃO. DINHEIRO. SOLUÇÃO QUE EVITA A PERPETUAÇÃO DO LITÍGIO. MORA. CARACTERIZAÇÃO DESDE A CITAÇÃO. MULTA DECENDIAL DE 2%. LIMITAÇÃO AO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça assentado nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.091.393/SC, compete à Justiça Estadual julgar as lides de seguro habitacional entre segurado e seguradora. Será admitida a participação da Caixa Econômica Federal apenas como assistente simples se for demonstrado seu interesse jurídico no feito por meio de prova de que a apólice tem natureza pública (ramo 66) e foi contratada entre 2-12-1988 e 29-12-2009 e, também, de que há efetivo comprometimento financeiro do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Se o pedido de intervenção, que deve ser subscrito pelo próprio órgão público interessado, não for devidamente instruído, não há razão para se deslocar a competência. Entende-se aplicável à espécie a prescrição de um ano (artigo 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916; e artigo 206, § 1º, inciso II, b, do Código Civil de 2002), consoante interpretação do Superior Tribunal de Justiça e suas Súmulas 101, 229 e 278, com início a partir da ciência inequívoca do segurado sobre a exteriorização do dano. Se as avarias forem desconhecidas, o prazo fluirá da data em que o interessado for comunicado da recusa da cobertura securitária. A prescrição não pode ser reconhecida se inexiste prova do início do prazo ânuo. Nas demandas de seguro habitacional do sistema financeiro da habitação, tem legitimidade para pleitear a cobrança do seguro o titular de vínculo jurídico, estabelecido por relação de posse ou de propriedade, com imóvel que conte ou já tenha contado com garantia securitária. Nos casos em que for comprovada uma dessas condições, não pode ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa se o conjunto probatório não afasta a hipótese de que os danos surgiram durante a vigência do contrato, mas só foram percebidos após o seu término. O contrato de seguro não exclui expressamente os riscos ocasionados por vícios construtivos. Devem ser indenizados somente os danos que impliquem ameaça de desmoronamento, atual ou futura, da unidade habitacional, apta a representar potencial ofensa à vida, dignidade, saúde e segurança dos moradores. Incumbe ao segurado o ônus de provar o nexo de causalidade entre os tipos de danos identificados e a ameaça de desabamento do imóvel. A imprecisão, no laudo, da extensão dos danos, deve ser sanada em liquidação de sentença por arbitramento, na qual poderá ser apurado o valor da indenização. Na falta do aviso de sinistro, a citação constitui a seguradora em mora, que, por isso, deve arcar com a multa decendial prevista contratualmente, limitada ao valor da obrigação principal. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.027725-8, de Lauro Müller, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gabriela Sailon de Souza Benedet
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Lauro Müller
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