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Jurisprudência


TJSC 2008.027810-2 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA COM RELAÇÃO A UMA DAS EMBARGADAS, CONTUDO, QUE DEVE SER RECONHECIDA, POR SE TRATAR DE SERVIDORA INATIVA DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento." (Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.014242-2/0001.00, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 16-7-2012). Verificado que uma das autoras, ora embargadas, foi servidora da Fundação Catarinense de Educação Especial, e não do Estado de Santa Catarina, ora embargante, cumpre reconher a ilegitimidade passiva ad causam deste neste particular. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.027810-2, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).

Data do Julgamento : 02/12/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Capital
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