TJSC 2008.028976-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL E CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (arts. 421 e 422). CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RECUSA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM APRESENTÁ-LO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 359 DO CPC. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, E FIXAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - As instituições bancárias, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar, sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor. Assim, ante a insistente recusa da instituição financeira, quando devidamente intimada para tanto, em apresentar os instrumentos contratuais, que permitiria ao juízo equacionar com maior segurança a relação contratual sub judice, em princípio, seria conseqüência lógica reputar-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na exordial, a teor do disposto no art. 359 do CPC, pois não há como exercer julgamento objetivo das cláusulas contratuais frente à falta de parâmetros de abusividade e ausência de pactuação dos encargos. Não se trata, nessa hipótese, de aplicação de opção política para definição de um paradigma definidor de abusividade na contratação de uma taxa de juros em contrato de adesão. Mas, sim, de conseqüência prática da aplicação do princípio inscrito no art. 359 do CPC, de presunção de veracidade de fato pela não exibição do instrumento da avença comprobatório da taxa de juros pactuada, com a incidência do art. 591 em conjugação do art. 406, ambos do Código Civil de 2002, ou do art. 1.062 da Lei Civil de 1916. Mesmo porque, é dos usos e costumes a pactuação de uma taxa de juros fixa ou do critério para a sua definição nos contratos bancários que a admitem variável, mas não é de se presumir que toda taxa contratada seja igual ou superior à praticada na média do mercado, a não ser que se queira revogar o inciso VI do art. 51 do CDC, que veda a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor. 2 - Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, "Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, seja pela própria falta de pactuação seja pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie" (REsp 1373391/PR), reafirmando a orientação delineada a partir dos Recursos Representativos de Controvérsia n.ºs 1.112.879/PR e 1.112.880/PR. Isso leva o persistir em divergência à uma posição isolada e inócua ao jurisdicionado, só restando, sob tal ótica, repisar o consignado pelo Ministro SEPULVEDA PERTENCE, no sentido de que, "Sem perspectivas de sua reversão, posto ressalve minha velha convicção em contrário - à qual, com todas as vênias, sigo fiel - devo render-me à jurisprudência" (STF, RE 345.345-9/SP), convergindo ao entendimento majoritário de que, nessas hipóteses, a taxa efetivamente praticada tem como limitador a taxa média de mercado aplicável ao contrato em exame. Em tal situação, devem ser limitadas as taxas de juros remuneratórios à taxa média do mercado, vedada a capitalização dos juros, a comissão de permanência; e fixado o INPC como índice de correção monetária. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ALINHAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO NA HIPÓTESE COMO PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N.º 2.170-36/2001. RECURSO PROVIDO. Com o advento da Medida Provisória n. 2.170-36, pelo disposto em seu art. 5º, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que devidamente pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. Em matéria de pactuação de capitalização, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp 973.827/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACIFICAÇÃO, PELO STJ, PARA OS FINS DO ART. 543-C, DO CPC, QUANTO AO ENTENDIMENTO DE SUA NATUREZA JURÍDICA E DE VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO DESSE POSICIONAMENTO PELA CÂMARA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. "Nos contratos de mútuo bancário, os encargos moratórios imputados ao mutuário inadimplente estão concentrados na chamada comissão de permanência, assim entendida a soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada, dos juros moratórios e da multa contratual, quando contratados; nenhuma outra verba pode ser cobrada em razão da mora." (STJ, REsp 863887 / RS, Relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção). RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, DISPOSTOS NO ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO DEPÓSITO INCIDENTAL DOS VALORES INCONTROVERSOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO OBSERVADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. "Para a vedação da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: 1) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; 2) haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; 3) depósito do valor referente à parte tida por incontroversa do débito ou caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. A ausência, no caso concreto, de dois dos requisitos, quais sejam, a aparência do bom direito e o depósito de valor considerado plausível em face ao débito existente, importa em não afastamento dos efeitos da mora e conseqüente inacolhida do não protesto e da não inscrição ou retirada do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, assim como da manutenção do agravado na posse do bem objeto do ajuste" (TJSC, Apelação cível n. 2006.041575-9, rel. Des. Alcides Aguiar). TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL. INVIABILIDADE DE DEFINIÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO. DECISÃO MANTIDA QUANTO A ESSE AJUSTE. Em ação revisional de contrato de abertura de crédito em conta corrente, quando, como na hipótese vertente, manifestar-se a impossibilidade de se aferir o quantum debeatur, admissível vedar-se a inscrição do nome do correntista nos cadastros de proteção ao crédito, sem necessidade de depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE MODO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES, FACE À DERROTA RECÍPROCA DAS PARTES EM SUAS PRETENSÕES (ART. 21, CAPUT, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, §4º, DO CPC. POSSIBILITADA A COMPENSAÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.028976-5, de Sombrio, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL E CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (arts. 421 e 422). CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RECUSA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM APRESENTÁ-LO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 359 DO CPC. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, E FIXAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - As instituições bancárias, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar, sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor. Assim, ante a insistente recusa da instituição financeira, quando devidamente intimada para tanto, em apresentar os instrumentos contratuais, que permitiria ao juízo equacionar com maior segurança a relação contratual sub judice, em princípio, seria conseqüência lógica reputar-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na exordial, a teor do disposto no art. 359 do CPC, pois não há como exercer julgamento objetivo das cláusulas contratuais frente à falta de parâmetros de abusividade e ausência de pactuação dos encargos. Não se trata, nessa hipótese, de aplicação de opção política para definição de um paradigma definidor de abusividade na contratação de uma taxa de juros em contrato de adesão. Mas, sim, de conseqüência prática da aplicação do princípio inscrito no art. 359 do CPC, de presunção de veracidade de fato pela não exibição do instrumento da avença comprobatório da taxa de juros pactuada, com a incidência do art. 591 em conjugação do art. 406, ambos do Código Civil de 2002, ou do art. 1.062 da Lei Civil de 1916. Mesmo porque, é dos usos e costumes a pactuação de uma taxa de juros fixa ou do critério para a sua definição nos contratos bancários que a admitem variável, mas não é de se presumir que toda taxa contratada seja igual ou superior à praticada na média do mercado, a não ser que se queira revogar o inciso VI do art. 51 do CDC, que veda a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor. 2 - Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, "Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, seja pela própria falta de pactuação seja pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie" (REsp 1373391/PR), reafirmando a orientação delineada a partir dos Recursos Representativos de Controvérsia n.ºs 1.112.879/PR e 1.112.880/PR. Isso leva o persistir em divergência à uma posição isolada e inócua ao jurisdicionado, só restando, sob tal ótica, repisar o consignado pelo Ministro SEPULVEDA PERTENCE, no sentido de que, "Sem perspectivas de sua reversão, posto ressalve minha velha convicção em contrário - à qual, com todas as vênias, sigo fiel - devo render-me à jurisprudência" (STF, RE 345.345-9/SP), convergindo ao entendimento majoritário de que, nessas hipóteses, a taxa efetivamente praticada tem como limitador a taxa média de mercado aplicável ao contrato em exame. Em tal situação, devem ser limitadas as taxas de juros remuneratórios à taxa média do mercado, vedada a capitalização dos juros, a comissão de permanência; e fixado o INPC como índice de correção monetária. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ALINHAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO NA HIPÓTESE COMO PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N.º 2.170-36/2001. RECURSO PROVIDO. Com o advento da Medida Provisória n. 2.170-36, pelo disposto em seu art. 5º, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que devidamente pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. Em matéria de pactuação de capitalização, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp 973.827/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACIFICAÇÃO, PELO STJ, PARA OS FINS DO ART. 543-C, DO CPC, QUANTO AO ENTENDIMENTO DE SUA NATUREZA JURÍDICA E DE VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO DESSE POSICIONAMENTO PELA CÂMARA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. "Nos contratos de mútuo bancário, os encargos moratórios imputados ao mutuário inadimplente estão concentrados na chamada comissão de permanência, assim entendida a soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada, dos juros moratórios e da multa contratual, quando contratados; nenhuma outra verba pode ser cobrada em razão da mora." (STJ, REsp 863887 / RS, Relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção). RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, DISPOSTOS NO ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO DEPÓSITO INCIDENTAL DOS VALORES INCONTROVERSOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO OBSERVADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. "Para a vedação da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: 1) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; 2) haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; 3) depósito do valor referente à parte tida por incontroversa do débito ou caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. A ausência, no caso concreto, de dois dos requisitos, quais sejam, a aparência do bom direito e o depósito de valor considerado plausível em face ao débito existente, importa em não afastamento dos efeitos da mora e conseqüente inacolhida do não protesto e da não inscrição ou retirada do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, assim como da manutenção do agravado na posse do bem objeto do ajuste" (TJSC, Apelação cível n. 2006.041575-9, rel. Des. Alcides Aguiar). TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL. INVIABILIDADE DE DEFINIÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO. DECISÃO MANTIDA QUANTO A ESSE AJUSTE. Em ação revisional de contrato de abertura de crédito em conta corrente, quando, como na hipótese vertente, manifestar-se a impossibilidade de se aferir o quantum debeatur, admissível vedar-se a inscrição do nome do correntista nos cadastros de proteção ao crédito, sem necessidade de depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE MODO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES, FACE À DERROTA RECÍPROCA DAS PARTES EM SUAS PRETENSÕES (ART. 21, CAPUT, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, §4º, DO CPC. POSSIBILITADA A COMPENSAÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.028976-5, de Sombrio, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2014).
Data do Julgamento
:
10/07/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Klauss Corrêa de Souza
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Sombrio
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