TJSC 2008.029293-7 (Acórdão)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES AVENTADAS POR UM DOS RÉUS. NULIDADE DE PEÇAS RELACIONADAS À FASE INDICIÁRIA. INOCORRÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL QUE POSSUI NATUREZA INFORMATIVA. TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS IGUALMENTE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE MÁCULA FULMINANTE. AVENTADA, AINDA, NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADA A QUO QUE DEFERIU TODOS OS PLEITOS DE DILAÇÃO PROBATÓRIA REQUERIDOS. PREJUDICIAIS AFASTADAS. MÉRITO. RÉUS QUE PERSEGUEM A ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. RELATOS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS, ALIADO AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL DOS RÉUS REALIZADOS NAS DUAS FASES PROCESSUAIS E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2°, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. INARREDÁVEL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO E CONCLUSÃO PERICIAL QUANTO À POTENCIALIDADE LESIVA. VÍTIMAS QUE CONFIRMAM A UTILIZAÇÃO DA ARMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Tem-se como inócua, em sede de apelação criminal, a discussão acerca de ilegalidade em peças relacionadas à fase indiciária, porquanto os elementos colhidos na fase policial possuem mera natureza informativa, servindo somente de substrato ao representante do Ministério Público a fim de viabilizar a propositura da respectiva ação penal. 2. A validade do reconhecimento do acusado não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento. 3. Não há falar em cerceamento de defesa, quando a Autoridade Judiciária defere todos os requerimentos formulados pela defesa, oportunizando ampla e irrestrita dilação probatória, não obtendo a defesa êxito na colheita probatória por circunstâncias alheias. 4. Os crimes contra o patrimônio são, em sua maioria, cometidos na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, razão pela qual a palavra da vítima e o reconhecimento realizado, aliados às demais provas, tem força probatória e autorizam a prolação do decreto condenatório. 5. "Em se tratando de crime contra o patrimônio, o reconhecimento realizado pelas vítimas, sem motivos para atribuir falsamente ao agente a prática da conduta típica, constitui forte elemento de prova, apto a sustentar o édito condenatório, mormente quando amparado pelos demais elementos de prova" (Apelação Criminal n. 2008.031704-0, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 13/08/2008). 6. Prescindível, para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista pelo art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, a apreensão do artefato bélico ou a comprovação de seu efetivo potencial lesivo; basta, para tal, que o artefato seja capaz de causar temor à vítima e de reduzir seu poder de resistência. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2008.029293-7, de Trombudo Central, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-10-2013).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES AVENTADAS POR UM DOS RÉUS. NULIDADE DE PEÇAS RELACIONADAS À FASE INDICIÁRIA. INOCORRÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL QUE POSSUI NATUREZA INFORMATIVA. TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS IGUALMENTE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE MÁCULA FULMINANTE. AVENTADA, AINDA, NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADA A QUO QUE DEFERIU TODOS OS PLEITOS DE DILAÇÃO PROBATÓRIA REQUERIDOS. PREJUDICIAIS AFASTADAS. MÉRITO. RÉUS QUE PERSEGUEM A ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. RELATOS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS, ALIADO AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL DOS RÉUS REALIZADOS NAS DUAS FASES PROCESSUAIS E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2°, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. INARREDÁVEL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO E CONCLUSÃO PERICIAL QUANTO À POTENCIALIDADE LESIVA. VÍTIMAS QUE CONFIRMAM A UTILIZAÇÃO DA ARMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Tem-se como inócua, em sede de apelação criminal, a discussão acerca de ilegalidade em peças relacionadas à fase indiciária, porquanto os elementos colhidos na fase policial possuem mera natureza informativa, servindo somente de substrato ao representante do Ministério Público a fim de viabilizar a propositura da respectiva ação penal. 2. A validade do reconhecimento do acusado não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento. 3. Não há falar em cerceamento de defesa, quando a Autoridade Judiciária defere todos os requerimentos formulados pela defesa, oportunizando ampla e irrestrita dilação probatória, não obtendo a defesa êxito na colheita probatória por circunstâncias alheias. 4. Os crimes contra o patrimônio são, em sua maioria, cometidos na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, razão pela qual a palavra da vítima e o reconhecimento realizado, aliados às demais provas, tem força probatória e autorizam a prolação do decreto condenatório. 5. "Em se tratando de crime contra o patrimônio, o reconhecimento realizado pelas vítimas, sem motivos para atribuir falsamente ao agente a prática da conduta típica, constitui forte elemento de prova, apto a sustentar o édito condenatório, mormente quando amparado pelos demais elementos de prova" (Apelação Criminal n. 2008.031704-0, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 13/08/2008). 6. Prescindível, para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista pelo art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, a apreensão do artefato bélico ou a comprovação de seu efetivo potencial lesivo; basta, para tal, que o artefato seja capaz de causar temor à vítima e de reduzir seu poder de resistência. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2008.029293-7, de Trombudo Central, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-10-2013).
Data do Julgamento
:
01/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Trombudo Central
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