TJSC 2008.029948-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE DIVISÃO C/C INDENIZAÇÃO. PARTILHA EFETUADA A TÍTULO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo retido se a parte não requer, nas contrarrazões, sua apreciação pelo Tribunal (art. 523, caput, do CPC). PEDIDOS NÃO FORMULADOS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, em grau recursal, de questão de fato não suscitada em primeira instância, salvo se a parte comprovar a impossibilidade de tê-lo feito a tempo (art. 517 do CPC), por configurar supressão de instância. PLEITO INDENIZATÓRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE REDE ELÉTRICA E IRRIGAÇÃO; NIVELAMENTO DA ÁREA PARA O PLANTIO DE ARROZ. PRETENSÕES CALCADAS APENAS NA PROVA ORAL. DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS DOS RELATOS QUANTO À FORMA DE ADIMPLEMENTO DOS BENS. Aquele que, na ação de divisão de terreno em condomínio, pleiteia reparação em razão das acessões e benfeitorias introduzidas na área, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do CPC). Inexistindo essa prova, seja documental - nem sequer produzida - ou oral - desconhecedora ou divergente dos fatos -, rejeita-se a pretensão indenizatória. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO PERTINENTE, CONSIDERANDO O ÊXITO EQUILIBRADO NA CAUSA. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. Caracterizada a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), admite-se a compensação dos honorários advocatícios (Súmula n. 306 do STJ). RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO; APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.029948-1, de Rio do Oeste, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE DIVISÃO C/C INDENIZAÇÃO. PARTILHA EFETUADA A TÍTULO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo retido se a parte não requer, nas contrarrazões, sua apreciação pelo Tribunal (art. 523, caput, do CPC). PEDIDOS NÃO FORMULADOS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, em grau recursal, de questão de fato não suscitada em primeira instância, salvo se a parte comprovar a impossibilidade de tê-lo feito a tempo (art. 517 do CPC), por configurar supressão de instância. PLEITO INDENIZATÓRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE REDE ELÉTRICA E IRRIGAÇÃO; NIVELAMENTO DA ÁREA PARA O PLANTIO DE ARROZ. PRETENSÕES CALCADAS APENAS NA PROVA ORAL. DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS DOS RELATOS QUANTO À FORMA DE ADIMPLEMENTO DOS BENS. Aquele que, na ação de divisão de terreno em condomínio, pleiteia reparação em razão das acessões e benfeitorias introduzidas na área, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do CPC). Inexistindo essa prova, seja documental - nem sequer produzida - ou oral - desconhecedora ou divergente dos fatos -, rejeita-se a pretensão indenizatória. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO PERTINENTE, CONSIDERANDO O ÊXITO EQUILIBRADO NA CAUSA. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. Caracterizada a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), admite-se a compensação dos honorários advocatícios (Súmula n. 306 do STJ). RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO; APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.029948-1, de Rio do Oeste, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ricardo Rafael dos Santos
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Rio do Oeste
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