TJSC 2008.030192-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. PREEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS EM RELAÇÃO AO MESMO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO E QUE JÁ FORAM APRECIADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. DESEMBARGADOR PARTICIPANTE DAQUELA DECISÃO COLEGIADA, QUE AINDA ATUA NAQUELA CÂMARA. CAUSAS QUE TÊM EM COMUM O OBJETO, A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO. CONEXÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA, A TEOR DO ART. 103 DO CPC. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. ART. 54 DO RITJSC. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Tocante à competência, vigora, nesta Corte, desde há muito, a regra traçada no art. 54 do Regimento Interno segundo o qual há prevenção do órgão colegiado que primeiro conheceu e decidiu demanda conexa, seja no pertinente ao próprio relator, ou, na hipótese de ele não mais pertencer à câmara, na remanescência quanto à competência do próprio órgão colegiado para o deslinde dos pertinentes conflitos, dado que, nesses casos, o que se deseja afastar, tanto quanto possível, é o alvitramento de soluções antitéticas para demandas conexas, dado isso gerar indesejável perplexidade entre os contendores e, via de consequência, lamentável desprestígio ao Poder Judiciário deste Estado." (Conflito de Competência n. 2010.024522-7, de Barra Velha, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 13-4-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.030192-0, de Criciúma, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. PREEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS EM RELAÇÃO AO MESMO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO E QUE JÁ FORAM APRECIADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. DESEMBARGADOR PARTICIPANTE DAQUELA DECISÃO COLEGIADA, QUE AINDA ATUA NAQUELA CÂMARA. CAUSAS QUE TÊM EM COMUM O OBJETO, A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO. CONEXÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA, A TEOR DO ART. 103 DO CPC. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. ART. 54 DO RITJSC. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Tocante à competência, vigora, nesta Corte, desde há muito, a regra traçada no art. 54 do Regimento Interno segundo o qual há prevenção do órgão colegiado que primeiro conheceu e decidiu demanda conexa, seja no pertinente ao próprio relator, ou, na hipótese de ele não mais pertencer à câmara, na remanescência quanto à competência do próprio órgão colegiado para o deslinde dos pertinentes conflitos, dado que, nesses casos, o que se deseja afastar, tanto quanto possível, é o alvitramento de soluções antitéticas para demandas conexas, dado isso gerar indesejável perplexidade entre os contendores e, via de consequência, lamentável desprestígio ao Poder Judiciário deste Estado." (Conflito de Competência n. 2010.024522-7, de Barra Velha, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 13-4-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.030192-0, de Criciúma, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2014).
Data do Julgamento
:
02/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Gabriela Gorini Martignago Coral
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Criciúma
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