TJSC 2008.030709-4 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES - NÍTIDO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REQUISITOS DO ART. 535, DO CPC AUSENTES - REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. "- 'Se insatisfeita a parte quanto à conclusão do acórdão, pretendendo reconhecer eventual incorreção na aplicação ou interpretação do direito, cabe-lhe interpor a medida recursal adequada e não tentar satisfazer sua pretensão através do manejo de embargos de declaração, já que este instrumento se presta apenas para complementar a decisão, não servindo para que seja reaberta a discussão das matérias que foram, implícita ou explicitamente, rebatidas no acórdão, no intuito de amoldá-las à interpretação pessoal. E, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria para futuro manejo de recurso especial ou extraordinário, deve o embargante comprovar violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.' (Embargos de Declaração em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2006.012817-9, de Itajaí. Rel. Des. Nicanor da Silveira, j. em 21.09.2006)." (Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2008.058612-6, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 20-8-2009). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.030709-4, de Rio do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-07-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES - NÍTIDO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REQUISITOS DO ART. 535, DO CPC AUSENTES - REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. "- 'Se insatisfeita a parte quanto à conclusão do acórdão, pretendendo reconhecer eventual incorreção na aplicação ou interpretação do direito, cabe-lhe interpor a medida recursal adequada e não tentar satisfazer sua pretensão através do manejo de embargos de declaração, já que este instrumento se presta apenas para complementar a decisão, não servindo para que seja reaberta a discussão das matérias que foram, implícita ou explicitamente, rebatidas no acórdão, no intuito de amoldá-las à interpretação pessoal. E, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria para futuro manejo de recurso especial ou extraordinário, deve o embargante comprovar violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.' (Embargos de Declaração em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2006.012817-9, de Itajaí. Rel. Des. Nicanor da Silveira, j. em 21.09.2006)." (Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2008.058612-6, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 20-8-2009). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.030709-4, de Rio do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-07-2013).
Data do Julgamento
:
09/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Murilo Leirião Consalter
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Rio do Sul
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