TJSC 2008.031059-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA. COMPROMETIMENTO DO FCVS NÃO DEMONSTRADO. Não evidenciada a existência de apólice pública (ramo 66), e não demonstrado o risco de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais, não há interesse da Caixa Econômica Federal em intervir no feito. Não configurada a competência ratione personae, o processo deve permanecer na Justiça Comum Estadual. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RELAÇÃO SECURITÁRIA COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS. Mesmo que ausente o contrato de mútuo nos autos, a pertinência subjetiva dos autores, em ação de cobrança de indenização referente a seguro habitacional obrigatório, pode ser demonstrada por outros documentos, como o extrato da situação do financiamento. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DANOS PROGRESSIVOS. PRETENSÃO RENOVADA. Se os danos constatados no imóvel são de cunho progressivo, a pretensão de cobrança de seguro é seguidamente renovada, de modo que inviável estabelecer um marco inicial preciso para a contagem do prazo prescricional. COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RISCO COBERTO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS ESTRUTURAIS. AMEAÇA DE DESABAMENTO. REPARAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO EM PECÚNIA. EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Havendo disposição da avença que limita a cobertura securitária a danos com origem externa, e outra que prevê o reconhecimento da abrangência contratual para defeitos com origem em vícios de construção, a interpretação deve se inclinar em favor do consumidor (art. 47 do CDC), prevalecendo esta disposição sobre aquela. A obrigação deve corresponder ao pagamento, em pecúnia, do valor necessário à reparação dos imóveis, e não à imputação, à seguradora, do dever de restaurar os bens, porque essa última medida prolonga desnecessariamente a resolução da controvérsia. Se o laudo pericial prova a existência de vícios construtivos que causam ameça à integridade do imóvel, mas é insuficiente para precisar a extensão dos danos, a apuração do montante devido deve ser feita em fase de liquidação de sentença, por arbitramento. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. DANOS COM ORIGEM NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. COBERTURA SECURITÁRIA EXISTENTE. Se o risco é causado por danos com origem em vícios construtivos, estes remontam à fase de vigência do seguro, de modo que a cobertura é existente mesmo que, quando do ajuizamento da ação, já tenha ocorrido a quitação do financiamento. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. MORA DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO. Evidenciada a mora da seguradora - que, citada, não efetuou o adimplemento da indenização securitária devida, malgrado a inexistência de requerimento administrativo -, e prevista multa decendial no contrato, sua incidência é devida - mas a penalidade é limitada ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.031059-6, de Lauro Müller, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA. COMPROMETIMENTO DO FCVS NÃO DEMONSTRADO. Não evidenciada a existência de apólice pública (ramo 66), e não demonstrado o risco de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais, não há interesse da Caixa Econômica Federal em intervir no feito. Não configurada a competência ratione personae, o processo deve permanecer na Justiça Comum Estadual. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RELAÇÃO SECURITÁRIA COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS. Mesmo que ausente o contrato de mútuo nos autos, a pertinência subjetiva dos autores, em ação de cobrança de indenização referente a seguro habitacional obrigatório, pode ser demonstrada por outros documentos, como o extrato da situação do financiamento. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DANOS PROGRESSIVOS. PRETENSÃO RENOVADA. Se os danos constatados no imóvel são de cunho progressivo, a pretensão de cobrança de seguro é seguidamente renovada, de modo que inviável estabelecer um marco inicial preciso para a contagem do prazo prescricional. COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RISCO COBERTO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS ESTRUTURAIS. AMEAÇA DE DESABAMENTO. REPARAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO EM PECÚNIA. EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Havendo disposição da avença que limita a cobertura securitária a danos com origem externa, e outra que prevê o reconhecimento da abrangência contratual para defeitos com origem em vícios de construção, a interpretação deve se inclinar em favor do consumidor (art. 47 do CDC), prevalecendo esta disposição sobre aquela. A obrigação deve corresponder ao pagamento, em pecúnia, do valor necessário à reparação dos imóveis, e não à imputação, à seguradora, do dever de restaurar os bens, porque essa última medida prolonga desnecessariamente a resolução da controvérsia. Se o laudo pericial prova a existência de vícios construtivos que causam ameça à integridade do imóvel, mas é insuficiente para precisar a extensão dos danos, a apuração do montante devido deve ser feita em fase de liquidação de sentença, por arbitramento. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. DANOS COM ORIGEM NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. COBERTURA SECURITÁRIA EXISTENTE. Se o risco é causado por danos com origem em vícios construtivos, estes remontam à fase de vigência do seguro, de modo que a cobertura é existente mesmo que, quando do ajuizamento da ação, já tenha ocorrido a quitação do financiamento. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. MORA DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO. Evidenciada a mora da seguradora - que, citada, não efetuou o adimplemento da indenização securitária devida, malgrado a inexistência de requerimento administrativo -, e prevista multa decendial no contrato, sua incidência é devida - mas a penalidade é limitada ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.031059-6, de Lauro Müller, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gabriela Sailon de Souza Benedet
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Lauro Müller
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