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Jurisprudência


TJSC 2008.031697-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ DO SEGURADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA SEGURADORA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). PRESUNÇÃO RELATIVA DE INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. ENTENDIMENTO ARRIMADO EM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O reconhecimento por parte do órgão previdenciário oficial de que o segurado tem o direito de se aposentar por incapacidade laboral não o exonera de fazer a demonstração de que, efetivamente, se encontra incapacitado, total ou parcialmente, para fins de percepção da indenização fundada em contrato de seguro privado. [...] Isso porque a concessão de aposentadoria pelo INSS faz prova apenas relativa da invalidez, daí a possibilidade da realização de nova perícia com vistas à comprovar, de forma irrefutável, a presença da doença que acarreta a incapacidade total e permanente do segurado. Precedentes. [...] (STJ, AgRg no Ag 1086577/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 28/04/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.031697-6, de Tijucas, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).

Data do Julgamento : 07/05/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a) : Artur Jenichen Filho
Comarca : Tijucas
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