TJSC 2008.031992-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECURSO DO AUTOR. ALMEJADA MANUTENÇÃO DO AJUSTE NOS TERMOS ORIGINALMENTE CONTRATADOS. TESE ACOLHIDA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA AO LONGO DOS ANOS. RECUSA DA SEGURADORA EM REVIGORAR A AVENÇA. PROPOSTA DE NOVO SEGURO MEDIANTE MAJORAÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO DE ACORDO COM A FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO E REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. MANIFESTO PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SENTENÇA REFORMADA. RECLAMO PROVIDO. "'Apresenta-se abusivo o cancelamento do seguro de vida feito de forma unilateral e desprovido de motivação pela seguradora, principalmente quando em abstração das provas esmiuçadas dos autos dão conta que a vontade está baseada unicamente na modificação do plano para pior, o que faz caracterizar violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, e ao disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.' (Ap. Cív. n. 2007.063471-6, de Itajaí, rel. Des. Fernando Carioni, j. 10-03-2008)." (AC n. 2008.044126-2, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. em 23.10.2008). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUTOR QUE FIGURA COMO ÚNICO VENCEDOR NA DEMANDA. RÉ QUE DEVE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, CAPUT, DO CPC. VERBA HONORÁRIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO § 4º, DO ART. 20, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.031992-7, de Indaial, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECURSO DO AUTOR. ALMEJADA MANUTENÇÃO DO AJUSTE NOS TERMOS ORIGINALMENTE CONTRATADOS. TESE ACOLHIDA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA AO LONGO DOS ANOS. RECUSA DA SEGURADORA EM REVIGORAR A AVENÇA. PROPOSTA DE NOVO SEGURO MEDIANTE MAJORAÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO DE ACORDO COM A FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO E REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. MANIFESTO PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SENTENÇA REFORMADA. RECLAMO PROVIDO. "'Apresenta-se abusivo o cancelamento do seguro de vida feito de forma unilateral e desprovido de motivação pela seguradora, principalmente quando em abstração das provas esmiuçadas dos autos dão conta que a vontade está baseada unicamente na modificação do plano para pior, o que faz caracterizar violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, e ao disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.' (Ap. Cív. n. 2007.063471-6, de Itajaí, rel. Des. Fernando Carioni, j. 10-03-2008)." (AC n. 2008.044126-2, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. em 23.10.2008). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUTOR QUE FIGURA COMO ÚNICO VENCEDOR NA DEMANDA. RÉ QUE DEVE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, CAPUT, DO CPC. VERBA HONORÁRIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO § 4º, DO ART. 20, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.031992-7, de Indaial, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
Data do Julgamento
:
07/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Elleston Lissandro Canali
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Indaial
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