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Jurisprudência


TJSC 2008.032022-9 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MOTORISTA DE CAMINHÃO. MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM. NÃO OBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA NECESSÁRIA PARA O RETORNO À PISTA. COMPORTAMENTO IMPRUDENTE QUE GERA A COLISÃO ENTRE DOIS ÔNIBUS QUE TRANSITAVAM EM "COMBOIO". REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PREENCHIDOS. VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO QUE TRANSITAVA NA RETAGUARDA DE OUTRO SEM MANTER DISTÂNCIA SEGURA. CULPA CONCORRENTE EVIDENCIADA. REPARTIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS EM RAZÃO DO ACIDENTE NA PROPORÇÃO DE 50%. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21 DO CPC, VEDADA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. COBERTURA NÃO NEGADA PELA SEGURADORA DENUNCIADA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REGRESSIVA NO LIMITE ESTABELECIDO NA APÓLICE SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM ENCARGOS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode desenvolvê-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Inteligência do artigo 29, II, do CTB. Assim, age com culpa o motorista que ao realizar uma ultrapassagem pela esquerda, retoma a pista direita antes de completar a manobra, vindo a colidir na lateral de outro veículo. Da mesma forma, reputa-se culpado o condutor do veículo colidente na traseira de outrem, mesmo que esse houvesse parado repentinamente em razão de manobra de outro veículo, pois exige-se do condutor que trafega na retaguarda, notadamente se motorista profissional, diligência redobrada para manter a distância de segurança suficiente para evitar a colisão. Caracterizada a culpa concorrente, os danos devem ser repartidos nos limites da responsabilidade de cada um dos envolvidos. Reconhecida a sucumbência recíproca (CPC, art. 21), em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, por não haver identidade de credores e devedores, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do artigo 368 do Código Civil. Não opondo, a seguradora, resistência à denunciação, descabe condenação ao pagamento de verba sucumbencial em relação à lide secundária. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.032022-9, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).

Data do Julgamento : 07/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rodrigo Antônio da Cunha
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Capital
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