main-banner

Jurisprudência


TJSC 2008.032471-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1 - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADAS. 2 - DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA O DE COMPRA E VENDA. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG, QUE NÃO DESNATURA O CONTRATO DE LEASING (SÚMULA N. 293 DO STJ E ENUNCIADO N. VII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL). RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 3 - JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO OU DE ADMISSÃO PELO ARRENDANTE. INFORMAÇÃO DO ENCARGO EFETIVO (CET) QUE INCORPORA TODOS OS ENCARGOS E DESPESAS INCIDENTES NA OPERAÇÃO. ADEMAIS, FÓRMULA PRESENTE NA RESOLUÇÃO N. 3.517 DO BACEN, QUE SEMPRE APRESENTARÁ PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR A DOZE VEZES O CET MENSAL POR UTILIZAR EXPONENCIAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA INCIDÊNCIA OU NÃO DE JUROS SIMPLES OU CAPITALIZADOS. PLEITO DE LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. "O Custo Efetivo Total (CET), 'corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte', não se confundindo, portanto, com os juros remuneratórios pura e simplesmente" (Apelação Cível n. 2011.077981-7, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-2-2012). ''O valor que compõe a contraprestação do leasing corresponde à locação do bem objeto do contrato, à remuneração da arrendante, à depreciação que o bem possa vir a sofrer enquanto na posse do arrendatário, correspondendo o VRG ao complemento para definição do valor do bem, na hipótese de opção pela sua aquisição, pelo que não há como ter certeza do que seja ou não juros. Assim, se a natureza do contrato de arrendamento mercantil não permite a análise da taxa de juros, por exemplo, inviável o exame da incidência de eventual capitalização". (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.007072-3, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 02/05/2011) (Apelação Cível n. 2011.016320-3, de Jaraguá do Sul, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 13-12-2012). 4 - CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA TR QUANDO PACTUADA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada." Súmula n. 295 do Superior Tribunal de Justiça. "A Taxa Referencial (TR) e a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) podem ser utilizadas como fatores de correção monetária em contratos bancários, desde que expressamente pactuadas." Enunciado VI do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC. 5 - PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DEMANDA PROVIDA DE CUNHO CONDENATÓRIO. VALOR EXCESSIVO DIANTE DA SIMPLICIDADE DA CAUSA. CASO CONCRETO QUE RECOMENDA A REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS INSCULPIDOS NO ART. 20, § 3º, ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C', DO CPC. ARBITRAMENTO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR QUE REMUNERA DIGNAMENTE O PROFISSIONAL, CONSIDERANDO O GRAU DE ZELO, O TRABALHO REALIZADO, O LOCAL E O TEMPO EXIGIDO PARA O SERVIÇO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.032471-5, de Braço do Norte, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2015).

Data do Julgamento : 20/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Braço do Norte
Mostrar discussão