main-banner

Jurisprudência


TJSC 2008.034734-2 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE EXECUÇÃO EMBARGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO PER SALTUM NÃO UNÂNIME (ART. 515, § 3º, DO CPC). CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PENHORA DE DOIS IMÓVEIS HIPOTECADOS. GARANTIA OFERECIDA POR DOIS CASAIS AVALISTAS. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009/90. INAPLICABILIDADE. DÍVIDA CONTRAÍDA PELA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. FALECIMENTO DE UM DOS CASAIS NO DECORRER DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL REALIZADA. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA PELOS HERDEIROS. PROVA. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA PARCIAL DO VOTO MINORITÁRIO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os embargos infringentes são cabíveis na hipótese em que o Tribunal, no julgamento do recurso de apelação, afasta a extinção do processo e, com amparo no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, julga o mérito da causa, havendo divergência de voto" (REsp n. 1098433/RS, rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 8-4-2013). "Esta Corte Superior possui jurisprudência pacificada no sentido de ser inadmissível constrição sobre bem de família dado em hipoteca como garantia de dívida contraída por terceiro, em virtude de tal hipótese não ser abarcada pela exceção prevista no inciso V do art. 3º da Lei n. 8.009/90, a qual engloba tão somente a hipótese em que o bem é dado em garantia de dívida da própria entidade familiar" (AgRg no REsp n. 1163841/RJ, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17-4-2013). Considerando-se que o objeto tutelado pela Lei n. 8.009/90 é a entidade familiar, ainda que o devedor tenha falecido no decorrer do processo de execução, é possível, em tese, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família se, após a substituição processual, restar provado que algum familiar continua a utilizar imóvel para sua moradia. "A jurisprudência desta Corte já assentou que compete ao devedor comprovar que o seu imóvel pode ser classificado com bem de família para efeito da incidência da proteção inserta na Lei nº 8.009/90" (AREsp n. 256231/SP, rel. Ministro Raul Araújo, DJ de 30-11-2012). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2008.034734-2, de Blumenau, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 10-07-2013).

Data do Julgamento : 10/07/2013
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ricardo Rafael dos Santos
Relator(a) : Salim Schead dos Santos
Comarca : Blumenau
Mostrar discussão