TJSC 2008.034821-0 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). SUJEITO ATIVO. MUNICÍPIO SEDE DA ARRENDADORA (BARUERI), NOS TERMOS DO ART. 12 DO DECRETO-LEI 406/68. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. ORIENTAÇÃO DADA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 543-C, § 7º, II DO CPC PARA REFORMAR JULGAMENTO DA CÂMARA QUE TINHA SE POSICIONADO EM SENTIDO CONTRÁRIO. "Sob a égide do Decreto-Lei n. 406/68, o Município competente para exigir o ISS sobre as operações de leasing financeiro é o do local do estabelecimento da empresa arrendadora (Resp n. 1.060.210/SC, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, representativo de controvérsia)" (TJSC, AC n. 2006.007540-7, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 21.5.13). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CAUSA NÃO COMPLEXA E SEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXEGESE DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. REDUÇÃO DEVIDA. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem, obrigatoriamente, ser fixados conforme o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para tanto, tudo nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, desvinculando-se, todavia, de limites percentuais baseados no valor da causa. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.034821-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Ementa
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). SUJEITO ATIVO. MUNICÍPIO SEDE DA ARRENDADORA (BARUERI), NOS TERMOS DO ART. 12 DO DECRETO-LEI 406/68. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. ORIENTAÇÃO DADA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 543-C, § 7º, II DO CPC PARA REFORMAR JULGAMENTO DA CÂMARA QUE TINHA SE POSICIONADO EM SENTIDO CONTRÁRIO. "Sob a égide do Decreto-Lei n. 406/68, o Município competente para exigir o ISS sobre as operações de leasing financeiro é o do local do estabelecimento da empresa arrendadora (Resp n. 1.060.210/SC, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, representativo de controvérsia)" (TJSC, AC n. 2006.007540-7, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 21.5.13). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CAUSA NÃO COMPLEXA E SEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXEGESE DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. REDUÇÃO DEVIDA. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem, obrigatoriamente, ser fixados conforme o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para tanto, tudo nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, desvinculando-se, todavia, de limites percentuais baseados no valor da causa. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.034821-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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