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Jurisprudência


TJSC 2008.034894-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÍTICAS DIRIGIDAS A ARTIGO PUBLICADO PELO REQUERENTE. ARGUIÇÃO DE COMENTÁRIOS PESSOAIS E DESRESPEITOSOS. EXCESSO NÃO VERIFICADO. MERA OPINIÃO COM JUÍZO DEPRECIATIVO QUE NÃO CARACTERIZA ABALO MORAL. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO ASSEGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. "O direito à liberdade de manifestação do pensamento está consagrado na Constituição da República (art.5º, IV), encontrando-se protegida, portanto, a livre manifestação da opinião, e proibida a censura, sem que haja abuso desse direito a ponto de violar a imagem e a honra das pessoas envolvidas. Tem-se que o direito de crítica, enquanto manifestação do direito de opinião, traduz-se na apreciação e avaliação de atuações ou comportamentos de outrem, com a correspondente emissão de juízos racionais apreciativos ou depreciativos. IV- Inexistiu excesso por parte do réu na manifestação do seu pensamento, capaz de violar a imagem ou a qualquer direito da personalidade do autor [...]". (TJMG, Ap. Cív. n. 1.0567.13.006360-3, rel. Des. João Cancio, j. 15.7.2014). RECURSO ADESIVO. VALOR INDENIZATÓRIO. QUANTIA IRRISÓRIA. MAJORAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALORES CONDIZENTES. PERCENTUAIS MANTIDOS. PEDIDOS PARA EXCLUSÃO DE EXPRESSÕES INJURIOSAS. LINGUAGEM NÃO CARACTERIZADA. ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. "O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do Magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pelos familiares da vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos". (Ap. Cív. n. 2008.016047-2, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 6.3.2014). "Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20 do Código de Processo Civil. Observadas as diretrizes ali elencadas, não há falar em alteração do fixado, notadamente quando atendem a proporcionalidade". (Ap. Cív. n. 2012.045900-4, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 3.4.2014). "De acordo com o art. 15, caput, do CPC, é vedado às partes e seus advogados utilizarem expressões injuriosas nas petições apresentadas. Contudo, no caso concreto, apesar da linguagem agressiva, o trecho questionado pelo agravante não constitui ofensa direta a sua pessoa ou ao seu procurador, traduzindo apenas a animosidade existente, principalmente em razão da existência de outras demandas entre as partes e do suposto inadimplemento do contrato pelo ora agravante. (TJRS, Ag. Inst. n. 70054300256)". (Ag. Inst. n. 2013.034684-1, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 24.9.2013). "Para que haja condenação em multa por litigância de má-fé é necessário que esteja evidenciado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária". (Ap. Cív. n. 2008.058811-3, de São José, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25.11.2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.034894-2, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).

Data do Julgamento : 21/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Alexandre Karazawa Takaschima
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Capital
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