TJSC 2008.037033-4 (Acórdão)
AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO EM REGIMENTAL, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINALMENTE DEDUZIDO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA SUSTENTADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECLAMO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 O Regimento Interno deste Tribunal, após o acréscimo ao seu art. 195 do respectivo § 5.º, acréscimo esse decorrente da edição do Ato Regimental n.º 120/2012-TJ, passou a autorizar o reexame, pelo Órgão Especial, do juízo de adequação do recurso especial ao precedente que, tido como paradigma, respaldou a negativa de seu seguimento pela 3.ª Vice-Presidência da Corte.. 2 Objetivo precípuo do agravo regimental é exclusivamente o reexame dos fundamentos em que embasada a decisão combatida, com a sua possibilidade de êxito condicionando-se à demonstração, pelo agravante, do equívoco em que incidiu a autoridade competente ao enquadrar o recurso especial ao qual foi negado seguimento ao paradigma do Superior Tribunal de Justiça. Uma vez não comprovado esse equívoco, não há condições jurídicas para o empréstimo de provimento à insurgência regimental. 3 Vinculada a pretensão do Estado agravante à submissão, à Corte Superior de Justiça, da matéria consolidada via recurso especial submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o bom senso recomenda seja travado o seguimento do especial para tanto deduzido, porquanto não reverterá em qualquer proveito ao agravante a submissão da mesma matéria ao mesmo colegiado superior, quando já conhecida de antemão a solução que será dispensada à tal reclamo. (TJSC, Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.037033-4, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Órgão Especial, j. 20-11-2013).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO EM REGIMENTAL, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINALMENTE DEDUZIDO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA SUSTENTADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECLAMO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 O Regimento Interno deste Tribunal, após o acréscimo ao seu art. 195 do respectivo § 5.º, acréscimo esse decorrente da edição do Ato Regimental n.º 120/2012-TJ, passou a autorizar o reexame, pelo Órgão Especial, do juízo de adequação do recurso especial ao precedente que, tido como paradigma, respaldou a negativa de seu seguimento pela 3.ª Vice-Presidência da Corte.. 2 Objetivo precípuo do agravo regimental é exclusivamente o reexame dos fundamentos em que embasada a decisão combatida, com a sua possibilidade de êxito condicionando-se à demonstração, pelo agravante, do equívoco em que incidiu a autoridade competente ao enquadrar o recurso especial ao qual foi negado seguimento ao paradigma do Superior Tribunal de Justiça. Uma vez não comprovado esse equívoco, não há condições jurídicas para o empréstimo de provimento à insurgência regimental. 3 Vinculada a pretensão do Estado agravante à submissão, à Corte Superior de Justiça, da matéria consolidada via recurso especial submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o bom senso recomenda seja travado o seguimento do especial para tanto deduzido, porquanto não reverterá em qualquer proveito ao agravante a submissão da mesma matéria ao mesmo colegiado superior, quando já conhecida de antemão a solução que será dispensada à tal reclamo. (TJSC, Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.037033-4, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Órgão Especial, j. 20-11-2013).
Data do Julgamento
:
20/11/2013
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Gabriela Gorini Martignago Coral
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Criciúma
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