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Jurisprudência


TJSC 2008.037689-3 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO EM AUDIÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A OITIVA DE TESTEMUNHAS. ROL APRESENTADO A DESTEMPO. ARTIGO 407 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. "Sob pena de preclusão, cabe à parte apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, quando da marcação da audiência de instrução e julgamento. Apenas se o despacho designativo for silente a respeito é que passa a ser observado o prazo de 10 (dez) dias fixado no artigo 407 do Código de Processo Civil." (STJ, REsp n. 828373/SP, Rel. Min. CASTRO FILHO). APELAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20, § 3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.037689-3, de Palhoça, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).

Data do Julgamento : 16/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a) : Artur Jenichen Filho
Comarca : Palhoça
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