TJSC 2008.038353-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.038352-0. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. RECLAMAÇÃO APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS CONTADOS DO CONHECIMENTO DO VÍCIO. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO QUE SE DEU DE MANEIRA LEGAL E JUSTIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. "Nos termos do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial para reclamação por vício oculto é de 90 dias a partir da ciência da sua existência, que, na hipótese ocorreu, segundo o próprio autor, na entrega e instalação do produto. Não havendo provada reclamação nesse interregno, e fluindo o lapso na plenitude, materializa-se a decadência". (Ap. Cív. n. 2010.047367-5, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 8.9.2011). "Constitui exercício regular de direito do credor o envio do nome do devedor ao cadastro de inadimplentes quando se verifica a real existência de dívida. Assim, em o devedor não comprovando o pagamento da obrigação, nada há a revindicar. (AC. n. 2008.069670-2)". (Ap. Cív. n. 2014.026243-8, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 17.7.2014). APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.038353-7. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. RECONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE O NÃO PAGAMENTO FOI EM DECORRÊNCIA DA NEGATIVA DA REVENDEDORA EM SOLUCIONAR OS PROBLEMAS APRESENTADOS NO VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA AFASTADA PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO. INADIMPLÊNCIA INJUSTIFICÁVEL. PROTESTO DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. "Confirmada a causa debendi para a emissão do título, e ante a ausência de pagamento por parte do devedor, não há falar em inexistência de débito ou sustação do protesto". (Ap. Cív. ns. 2011.050877-5, 2011.052566-1 e 2011.052567-8, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 4.4.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.038353-7, de Fraiburgo, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.038352-0. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. RECLAMAÇÃO APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS CONTADOS DO CONHECIMENTO DO VÍCIO. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO QUE SE DEU DE MANEIRA LEGAL E JUSTIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. "Nos termos do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial para reclamação por vício oculto é de 90 dias a partir da ciência da sua existência, que, na hipótese ocorreu, segundo o próprio autor, na entrega e instalação do produto. Não havendo provada reclamação nesse interregno, e fluindo o lapso na plenitude, materializa-se a decadência". (Ap. Cív. n. 2010.047367-5, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 8.9.2011). "Constitui exercício regular de direito do credor o envio do nome do devedor ao cadastro de inadimplentes quando se verifica a real existência de dívida. Assim, em o devedor não comprovando o pagamento da obrigação, nada há a revindicar. (AC. n. 2008.069670-2)". (Ap. Cív. n. 2014.026243-8, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 17.7.2014). APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.038353-7. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. RECONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE O NÃO PAGAMENTO FOI EM DECORRÊNCIA DA NEGATIVA DA REVENDEDORA EM SOLUCIONAR OS PROBLEMAS APRESENTADOS NO VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA AFASTADA PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO. INADIMPLÊNCIA INJUSTIFICÁVEL. PROTESTO DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. "Confirmada a causa debendi para a emissão do título, e ante a ausência de pagamento por parte do devedor, não há falar em inexistência de débito ou sustação do protesto". (Ap. Cív. ns. 2011.050877-5, 2011.052566-1 e 2011.052567-8, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 4.4.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.038353-7, de Fraiburgo, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Fraiburgo
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