TJSC 2008.040241-1 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ E DA LITISDENUNCIADA. MOTORISTA QUE REALIZA MANOBRA PERIGOSA E INVADE A MÃO DE DIREÇÃO CONTRÁRIA ONDE TRAFEGAVA O VEÍCULO CONDUZIDO PELA VÍTIMA FATAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA OFENDIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPALDAR A ESCUSA. CONJUNTO PROBATÓRIO REVELADOR DA CULPA DO MOTORISTA PREPOSTO DA RÉ, POR MANIFESTA IMPRUDÊNCIA. CULPA IN ELIGENDO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA, EM SOLIDARIEDADE COM A SEGURADORA LITISDENUNCIADA. DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA ACERCA DO QUANTUM. FIXAÇÃO EM R$ 38.000,00. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REMUNERAÇÃO ADEQUADA E CONDIZENTE COM O TRABALHO DESENVOLVIDO E O TEMPO DESPENDIDO. ARTIGO 20, §3º E ALÍNEAS, DO CPC. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. Age com culpa, sob a modalidade imprudência, o condutor de veículo que realiza manobra arriscada na via, a fim de desviar de carro prestes a entrar em rua secundária, cortando o fluxo do tráfego e dando causa ao acidente fatal. As despesas funerárias de vítima fatal de acidente de carro estão compreendidas no dano material a ser reparado pelo responsável. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pelos familiares da vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos. "Tendo início a mora do devedor ainda na vigência do Código Civil de 1916, são devidos juros de mora de 6% ao ano, até 10 de janeiro de 2003; a partir de 11 de janeiro de 2003 (data da entrada em vigor do novo Código Civil, passa a incidir o art. 406 do Código Civil de 2002" (Enunciado nº 164 da Jornada de Direito Civil da Justiça Federal). "Em atenção aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, o fato de constar na apólice securitária campo específico para a cobertura de indenização por danos morais em branco não tem o condão de eximir a empresa seguradora do pagamento à míngua de expressa anuência do segurado. Mesmo porque, o normal quando alguém contrata um seguro é fazê-lo de forma abrangente, descurando-se de especificidades acerca das inúmeras hipóteses de exclusão da cobertura unilateralmente impostas pela seguradora e que, por vezes, contrariam a própria destinação maior do contrato aderido." (Ap. Cív. 2013.067398-2, j. 14.5.2014). Em caso de ato ilícito, os juros moratórios são contados a partir da data em que ocorreu o evento danoso. Fixados os honorários advocatícios em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20, § 3º e alíneas, do Código de Processo Civil, devem ser como tal mantidos. O recurso adesivo deve desafiar os fundamentos da sentença recorrida, de acordo com o art. 514, II. Configurada ofensa ao princípio da dialeticidade, não se conhece do recurso que se limitou a ratificar os termos da inicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.040241-1, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ E DA LITISDENUNCIADA. MOTORISTA QUE REALIZA MANOBRA PERIGOSA E INVADE A MÃO DE DIREÇÃO CONTRÁRIA ONDE TRAFEGAVA O VEÍCULO CONDUZIDO PELA VÍTIMA FATAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA OFENDIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPALDAR A ESCUSA. CONJUNTO PROBATÓRIO REVELADOR DA CULPA DO MOTORISTA PREPOSTO DA RÉ, POR MANIFESTA IMPRUDÊNCIA. CULPA IN ELIGENDO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA, EM SOLIDARIEDADE COM A SEGURADORA LITISDENUNCIADA. DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA ACERCA DO QUANTUM. FIXAÇÃO EM R$ 38.000,00. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REMUNERAÇÃO ADEQUADA E CONDIZENTE COM O TRABALHO DESENVOLVIDO E O TEMPO DESPENDIDO. ARTIGO 20, §3º E ALÍNEAS, DO CPC. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. Age com culpa, sob a modalidade imprudência, o condutor de veículo que realiza manobra arriscada na via, a fim de desviar de carro prestes a entrar em rua secundária, cortando o fluxo do tráfego e dando causa ao acidente fatal. As despesas funerárias de vítima fatal de acidente de carro estão compreendidas no dano material a ser reparado pelo responsável. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pelos familiares da vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos. "Tendo início a mora do devedor ainda na vigência do Código Civil de 1916, são devidos juros de mora de 6% ao ano, até 10 de janeiro de 2003; a partir de 11 de janeiro de 2003 (data da entrada em vigor do novo Código Civil, passa a incidir o art. 406 do Código Civil de 2002" (Enunciado nº 164 da Jornada de Direito Civil da Justiça Federal). "Em atenção aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, o fato de constar na apólice securitária campo específico para a cobertura de indenização por danos morais em branco não tem o condão de eximir a empresa seguradora do pagamento à míngua de expressa anuência do segurado. Mesmo porque, o normal quando alguém contrata um seguro é fazê-lo de forma abrangente, descurando-se de especificidades acerca das inúmeras hipóteses de exclusão da cobertura unilateralmente impostas pela seguradora e que, por vezes, contrariam a própria destinação maior do contrato aderido." (Ap. Cív. 2013.067398-2, j. 14.5.2014). Em caso de ato ilícito, os juros moratórios são contados a partir da data em que ocorreu o evento danoso. Fixados os honorários advocatícios em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20, § 3º e alíneas, do Código de Processo Civil, devem ser como tal mantidos. O recurso adesivo deve desafiar os fundamentos da sentença recorrida, de acordo com o art. 514, II. Configurada ofensa ao princípio da dialeticidade, não se conhece do recurso que se limitou a ratificar os termos da inicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.040241-1, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2014).
Data do Julgamento
:
31/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ricardo José Roesler
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Joinville
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