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Jurisprudência


TJSC 2008.041053-5 (Acórdão)

Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO ACERCA DA AQUISIÇÃO DO BEM. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UM COMODATO VERBAL, BEM COMO POSSE ANTERIOR E INDIRETA DO AUTOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO BEM. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. ESBULHO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovada a posse anterior do autor, ainda que indireta, e a posse precária da ré - exercida por mera permissão, evidenciada a partir da existência de comodato verbal - bem como o esbulho por ela praticado após notificada extrajudicialmente para a desocupação do imóvel, restam preenchidos os requisitos do art. 927 do CPC, impondo-se, conseguentemente, o deferimento da reintegração de posse. (Ap. Cív. n. 2012.032748-4, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 5.9.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.041053-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).

Data do Julgamento : 05/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Maas dos Anjos
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Jaraguá do Sul
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