TJSC 2008.042913-2 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE VIABILIZAÇÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA ESSE FIM. PREFACIAIS ACOLHIDAS. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS PREJUDICADAS. Se o julgamento antecipado da lide foi apto a trazer prejuízos às partes, suprimindo-lhes o direito de especificar e produzir provas que pudessem dar lastro às suas alegações, é medida de rigor que a sentença seja anulada, retornando os autos à origem a fim de dar prosseguimento ao feito. À luz do princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, norteador do sistema de nulidades do Código de Processo Civil, afigura-se inapropriado o indeferimento prematuro da denunciação da lide por falta de pedido de citação da seguradora com a qual o réu mantinha expresso contrato de seguro, sem ao menos oportunizar à parte a possibilidade de regularizar o suposto defeito. Estando o pedido de citação da seguradora, com a qual a ré mantinha contrato de seguro, implícito na contestação, da qual decorre a nítida pretensão em vê-la incluída na condição de litisdenunciada, inclusive juntando cópia da apólice securitária e declinando o endereço da instituição de modo a propiciar sua citação, afigura-se inadequado o indeferimento do pedido expresso de denunciação da lide por ausência de pedido de citação da litisdenunciada, notadamente sem ao menos oportunizar a parte a possibilidade de regularizar o defeito. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.042913-2, de Santa Cecília, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE VIABILIZAÇÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA ESSE FIM. PREFACIAIS ACOLHIDAS. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS PREJUDICADAS. Se o julgamento antecipado da lide foi apto a trazer prejuízos às partes, suprimindo-lhes o direito de especificar e produzir provas que pudessem dar lastro às suas alegações, é medida de rigor que a sentença seja anulada, retornando os autos à origem a fim de dar prosseguimento ao feito. À luz do princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, norteador do sistema de nulidades do Código de Processo Civil, afigura-se inapropriado o indeferimento prematuro da denunciação da lide por falta de pedido de citação da seguradora com a qual o réu mantinha expresso contrato de seguro, sem ao menos oportunizar à parte a possibilidade de regularizar o suposto defeito. Estando o pedido de citação da seguradora, com a qual a ré mantinha contrato de seguro, implícito na contestação, da qual decorre a nítida pretensão em vê-la incluída na condição de litisdenunciada, inclusive juntando cópia da apólice securitária e declinando o endereço da instituição de modo a propiciar sua citação, afigura-se inadequado o indeferimento do pedido expresso de denunciação da lide por ausência de pedido de citação da litisdenunciada, notadamente sem ao menos oportunizar a parte a possibilidade de regularizar o defeito. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.042913-2, de Santa Cecília, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
Data do Julgamento
:
05/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eduardo Camargo
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Santa Cecília
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