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Jurisprudência


TJSC 2008.043385-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. TÍTULO QUITADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO BANCO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO E DE IMPROCEDÊNCIA NO TOCANTE AO OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS E TABELIONATO DE NOTAS. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO CITRA PETITA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. SENTENÇA QUE DEIXOU DE ANALISAR UMA DAS TESES DE DEFESA. EXEGESE DO ART. 515, §§ 1º E 3º DO CPC. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À EMPRESA EMITENTE DA DUPLICATA MERCANTIL. DECISÃO QUE RESPEITOU OS TRÂMITES DO ART. 267, VIII, § 4º DO CPC E DA QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO A TEMPO E MODO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE NÃO VERIFICADA, ALÉM DE ESTAR PRECLUSA A MATÉRIA NESTE TOCANTE. "Compete à parte insurgir-se da decisão interlocutória na forma do disposto no artigo 522 do Código de Processo Civil. Se, ao revés, deixa transcorrer in albis aquele prazo, torna-se defesa a análise daquela decisão em sede de recurso de apelação, porquanto operada a preclusão temporal". (Apelação Cível n. 2009.026171-5, de Rio do Sul. j. 13-9-2012). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A., NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR RECHAÇADA. "O HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo é legitimado a figurar no pólo passivo de demanda tendo por objeto contrato firmado com o Banco Bamerindus do Brasil S.A., por ser deste sucessor" (Agravo de Instrumento n. 2004.017108-0, de Turvo, rel. Des. Alcides Aguiar, j. 10-3-2005). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - ANÁLISE CONJUNTA A ESTE. CASA BANCÁRIA QUE AGIU NA QUALIDADE DE COBRADORA DA DUPLICATA MERCANTIL (ENDOSSO-MANDATO). RELAÇÃO NEGOCIAL SUBJACENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL QUITADA NA DATA DO VENCIMENTO. IN CASU, FICOU DEMONSTRADO O PAGAMENTO DA DUPLICATA MERCANTIL EM BANCO INTEGRANTE DO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO - SPB. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELO BANCO MANDATÁRIO DO PAGAMENTO ANTES DO ENVIO DO TÍTULO PARA PROTESTO. NEGLIGÊNCIA DO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO CONFIGURADA. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO À EMPRESA EMITENTE DA CÁRTULA QUE PODERÁ SER EXIGIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. "[...] o banco apelado teve tempo suficiente (após a data do vencimento da cártula) para se certificar do pagamento do título perante qualquer agência dos bancos conveniados e, assim, evitar o apontamento ou protesto da cártula. O excesso de poderes do mandato e, consequentemente, a responsabilidade do banco apelado emergiram da insistência na cobrança do título sem antes averiguar se ele havia sido ou não quitado pela devedora, evitando, assim, em caso de pagamento, o apontamento da cártula a protesto, pois a gravidade e os prejuízos decorrentes de tal conduta são notórios e por vezes irremediáveis, exigindo de quem o faz cautela proporcional à sua natureza e consequências notoriamente lesivas". (TJSP, Apelação n. 9193019-03.2009.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, da Comarca de Sorocaba, j. 5-8-2013). "Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula". (Recurso EspeciaL n. 1.063.474-RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 28-9-2011). RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANO MORAL PRESUMIDO ANTE O ABALO NA CREDIBILIDADE E IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA. "1. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de manutenção indevida de nome de pessoa física ou jurídica nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. 2. Os danos morais à pessoa jurídica configuram-se através do abalo na sua credibilidade e imagem perante os clientes, ou seja, pela ofensa à sua honra objetiva, independentemente de comprovação dos prejuízos causados" (Apelação Cível n. 2009.004039-3, de Jaraguá do Sul. Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato. j. 2-6-2009). PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.043385-6, de Rio do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2015).

Data do Julgamento : 05/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Manuel Cardoso Green
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Rio do Sul
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