TJSC 2008.043906-1 (Acórdão)
REVISÃO. PACTO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APLICABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NA LEI DE USURA - 01% AO MÊS. Os juros remuneratórios, em contrato de compra e venda de bem móvel pactuado entre adquirente e instituição não pertencente ao Sistema Financeiro Nacional, não podem ultrapassar 01% ao mês. As limitações da Lei de Usura - art. 1º do Decreto nº 22.626/1933 - só não se aplicam às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional (Súmulas nº 596 do STF e nº 283 do STJ), de modo que a empresa que revende bem móvel sem a supervisão do Banco Central do Brasil deve submeter-se à cobrança de juros remuneratórios não superiores ao patamar legal, qual seja, 01% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A prática de capitalização de juros só é permitida nos contratos de cédulas de crédito rural, comercial e industrial, e na forma semestral, de modo que é totalmente vedada a mensal. Ressalva-se, por óbvio, a contagem de juros sobre juros aos saldos de conta corrente de ano a ano - art. 4º do Decreto nº 22.626/33 - e, também, a possibilidade das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a procederem à capitalização de juros com periodicidade mensal, desde que pactuada, após a data de 31 de março de 2000. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.043906-1, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
Ementa
REVISÃO. PACTO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APLICABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NA LEI DE USURA - 01% AO MÊS. Os juros remuneratórios, em contrato de compra e venda de bem móvel pactuado entre adquirente e instituição não pertencente ao Sistema Financeiro Nacional, não podem ultrapassar 01% ao mês. As limitações da Lei de Usura - art. 1º do Decreto nº 22.626/1933 - só não se aplicam às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional (Súmulas nº 596 do STF e nº 283 do STJ), de modo que a empresa que revende bem móvel sem a supervisão do Banco Central do Brasil deve submeter-se à cobrança de juros remuneratórios não superiores ao patamar legal, qual seja, 01% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A prática de capitalização de juros só é permitida nos contratos de cédulas de crédito rural, comercial e industrial, e na forma semestral, de modo que é totalmente vedada a mensal. Ressalva-se, por óbvio, a contagem de juros sobre juros aos saldos de conta corrente de ano a ano - art. 4º do Decreto nº 22.626/33 - e, também, a possibilidade das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a procederem à capitalização de juros com periodicidade mensal, desde que pactuada, após a data de 31 de março de 2000. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.043906-1, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
Data do Julgamento
:
18/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gustavo Emelau Marchiori
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Criciúma
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