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Jurisprudência


TJSC 2008.046281-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVIMENTO PARCIAL APENAS PARA AFASTAR OS ALEGADOS DANOS MORAIS. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA ABERTURA DO PRAZO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. APELO DA MONTADORA CONHECIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUTOR QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE PUBLICIDADE ENGANOSA. PROMESSA DE SEGURO POR TRÊS ANOS. EMPRESA QUE NÃO FORNECE O SEGURO PELA ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS VINCULADOS À PROMOÇÃO. EMPRESA REVENDEDORA QUE NÃO CUMPRIU COM SEU DEVER DE INFORMAÇÃO, INDUZINDO O CONSUMIDOR EM ERRO. OFERTA QUE NÃO ESTABELECE O REQUISITO UTILIZADO PELA REVENDEDORA PARA TER DIREITO AOS OPCIONAIS. POSSIBILIDADE DE PAGAR O FINANCIAMENTO DO BEM COM EXCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS AO SEGURO. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE OUTRO SEGURO. VALORES AFASTADOS. COBRANÇA INDEVIDA OPCIONAL CONSTANTE NA PROPAGANDA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. VALOR QUE DEVERÁ SER DEVOLVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A oposição de embargos declaratórios interrompe o prazo recursal (CPC, art. 538, caput), tornando prematura a apelação interposta por recorrente que computou o prazo a partir da sentença. A insurgência dessa feita apresentada anteriormente à inauguração do prazo recursal somente será conhecida se, dentro do prazo, for apresentada peça de ratificação. "2. A posição jurídica da fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora concedente - enquadra-se perfeitamente no que preceitua o art. 34 do CDC, segundo o qual o "fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos", norma essa que consagra a responsabilidade de qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia, pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança. 3. A utilização de marca de renome - utilização essa consentida até por força de Lei (art. 3º, inciso III, da Lei n. 6.729/1979) - gera no consumidor legítima expectativa de que o contrato é garantido pela montadora, razão pela qual deve esta responder por eventuais desvios próprios dos negócios jurídicos celebrados nessa seara. 4. De resto, os preceitos da Lei n. 6.729/1979 (Lei Ferrari), que regem a relação jurídica entre concedente e concessionária, não podem ser aplicados em desfavor do consumidor, por força do que dispõe o art. 7º do CDC, que permite a interpretação integrativa ou analógica apenas no que diga respeito aos "direitos" daqueles". (STJ, REsp. n. 1.309.981/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.9.2013). "O Código de Defesa do Consumidor obriga os fornecedores a cumprirem com o dever de informação acerca do produto ou serviço ofertado, responsabilizando-os pelos vícios na publicidade. Não basta a existência da informação, há a necessidade de ser transmitida ao consumidor de forma completa e verdadeira haja vista que a informação sobre o produto influencia diretamente na decisão do consumidor. É dizer, que é através da publicidade que o consumidor adquire o produto". (Ap. Cív. n. 2013.088503-7, rel. Des. Saul Steil, j. 8.4.2014). "A ausência de prova obsta o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais, ainda que evidente a ocorrência de evento danoso. Incumbe ao autor o ônus da prova". (Ap. Cív. n. 2007.026592-0, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 16.6.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.046281-9, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).

Data do Julgamento : 02/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Andréa Cristina Rodrigues Studer
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : São José
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