TJSC 2008.046842-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FUNCIONAMENTO DEFICITÁRIO DA DELEGACIA DE PROTEÇÃO À MULHER, CRIANÇA E ADOLESCENTE DE JOINVILLE - PRIORIDADE ABSOLUTA ASSEGURADA CONSTITUCIONALMENTE AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ART. 227) - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE APURAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS (ART. 172 DO ECA) - PREFACIAIS DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL RECHAÇADAS - COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DE MANDAMENTO CONSTITUCIONAL, IMPREGNADO DE AUTÔNOMA FORÇA NORMATIVA - IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE DEFINIR QUANTITATIVAMENTE O NÚMERO DE DELEGADOS, ESCRIVÃES E POLICIAIS QUE DEVEM SER LOTADOS EM TAL DELEGACIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. [...] A noção de 'mínimo existencial', que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV)" (ARE 639337 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.046842-6, de Joinville, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FUNCIONAMENTO DEFICITÁRIO DA DELEGACIA DE PROTEÇÃO À MULHER, CRIANÇA E ADOLESCENTE DE JOINVILLE - PRIORIDADE ABSOLUTA ASSEGURADA CONSTITUCIONALMENTE AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ART. 227) - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE APURAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS (ART. 172 DO ECA) - PREFACIAIS DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL RECHAÇADAS - COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DE MANDAMENTO CONSTITUCIONAL, IMPREGNADO DE AUTÔNOMA FORÇA NORMATIVA - IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE DEFINIR QUANTITATIVAMENTE O NÚMERO DE DELEGADOS, ESCRIVÃES E POLICIAIS QUE DEVEM SER LOTADOS EM TAL DELEGACIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. [...] A noção de 'mínimo existencial', que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV)" (ARE 639337 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.046842-6, de Joinville, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).
Data do Julgamento
:
16/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Alexandre Morais da Rosa
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Joinville