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Jurisprudência


TJSC 2008.047638-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. ART. 131 DO CPC. PREFACIAL AFASTADA. O princípio do livre convencimento motivado não admite a tarifação da prova, de modo que o juiz pode, inclusive, decidir contrariamente ao laudo, se formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Entretanto, se nada há que desqualifique ou invalide as conclusões periciais, o melhor caminho é aderir à posição do expert, pois a decisão deve ater-se aos fatos e circunstâncias constantes do processo (Apelação Cível n. 2008.036317-1, Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 10.8.2010). ABANDONO (ART. 267, II E III, DO CPC). AUSENTES INTIMAÇÃO PESSOAL E REQUERIMENTO DA RÉ AO TEMPO DA INÉRCIA. VERIFICADA, ADEMAIS, A RETOMADA DO CURSO DA LIDE E, NA SEQUÊNCIA, PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 13 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 607). CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE "DIREITO DE PREFERÊNCIA". IRRESIGNAÇÃO. AVENÇA PRELIMINAR DENOMINADA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUBSCRIÇÃO, NA SEQUÊNCIA, DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTENÇÃO PRÉVIA QUE EXIGE CONFIRMAÇÃO. MODIFICAÇÃO. VONTADE DEFINITIVA QUE TRADUZ A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. VALORES PAGOS NO PRÉ-CONTRATO A TÍTULO DE ARRAS. AVENÇA QUE PREVÊ A PERDA EM FAVOR DA PARTE CONTRÁRIA NA HIPÓTESE DE ARREPENDIMENTO. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUBSCRIÇÃO DE NOVO CONTRATO QUE TRADUZ DESISTÊNCIA DO PRIMITIVO. PERDA DAS ARRAS PENITENCIAIS. ART. 1.095 DO CC/1916. SENTENÇA REFORMADA. A perda do sinal - ou sua devolução em dobro - por arrependimento ou inadimplemento pressupõe convenção expressa nesse sentido (Apelação Cível n. 2000.019693-2, Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 29.4.2005). INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE (ART. 12 DA LEI 1.060/50). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.047638-2, de São José, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).

Data do Julgamento : 16/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Andréa Cristina Rodrigues Studer
Relator(a) : Artur Jenichen Filho
Comarca : São José
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