TJSC 2008.047925-4 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO - INOCORRÊNCIA DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA - SÚMULA 360, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MULTA DE 50% - RAZOABILIDADE - INTUITO DE DESESTIMULAR CONDUTA - SELIC - LEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo" (STJ, Súmula 360, Primeira Seção, DJe 08/09/2008), "A imposição de multa moratória de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da dívida tributária soa razoável e conforma-se com a previsão estabelecida no art. 51 da Lei n. 10.297/96, não se lhe aplicando, destarte, o epíteto de procedimento confiscatório, até porque este, em regra, só é atribuível aos tributos - e não à multa - consoante o art. 150, inc. IV, da Constituição Federal" (Apelação Cível n. 2008.013704-0, de Santa Cecília, rel. Des. João Henrique Blasi. Segunda Câmara de Direito Público). "É legítima a utilização da taxa selic para atualização dos débitos tributários, vedada a cumulação com outros índices, visto que abrange tanto os juros como correção monetária" (TJSC, AC n. 2008.058343-6, rel. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 14.8.09). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.047925-4, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Ementa
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO - INOCORRÊNCIA DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA - SÚMULA 360, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MULTA DE 50% - RAZOABILIDADE - INTUITO DE DESESTIMULAR CONDUTA - SELIC - LEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo" (STJ, Súmula 360, Primeira Seção, DJe 08/09/2008), "A imposição de multa moratória de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da dívida tributária soa razoável e conforma-se com a previsão estabelecida no art. 51 da Lei n. 10.297/96, não se lhe aplicando, destarte, o epíteto de procedimento confiscatório, até porque este, em regra, só é atribuível aos tributos - e não à multa - consoante o art. 150, inc. IV, da Constituição Federal" (Apelação Cível n. 2008.013704-0, de Santa Cecília, rel. Des. João Henrique Blasi. Segunda Câmara de Direito Público). "É legítima a utilização da taxa selic para atualização dos débitos tributários, vedada a cumulação com outros índices, visto que abrange tanto os juros como correção monetária" (TJSC, AC n. 2008.058343-6, rel. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 14.8.09). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.047925-4, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Blumenau
Mostrar discussão