TJSC 2008.048190-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA DECRETADA - SUPOSTA NULIDADE DO ATO CITATÓRIO - INOCORRÊNCIA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS CARACTERIZADO POR MEIO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO DOTADA DE PODERES ESPECIAIS, SEGUIDA DE PRONTA RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA POR INICIATIVA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO - ATOS QUE, CONJUNTAMENTE CONSIDERADOS, DENOTAM A INDISCUTÍVEL CIÊNCIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO CONTRA SI PROPOSTA - CORRETA EXEGESE DO ART. 214, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL REJEITADA - ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE MINAS GERAIS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO - IRRELEVÂNCIA, DIANTE DA NÃO OCORRÊNCIA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO - PRELIMINAR AFASTADA - REGULARIDADE PROCESSUAL DO AUTOR CONSTATADA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA - PRESERVAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAIS NEGOCIADOS NO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO - MORA DOS DEVEDORES QUE NÃO SE VERIFICA - POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA TÃO SOMENTE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, OBSERVADAS A SÚMULA 472 DO STJ E A READEQUAÇÃO DO DÉBITO - CABIMENTO DA REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES - ÔNUS SUCUMBENCIAIS ALTERADOS DE OFÍCIO - PROVIMENTO PARCIAL. "Resta configurado o instituto do comparecimento espontâneo (art. 214, §1º, do CPC) na hipótese em que o réu, antecipando-se ao retorno do mandado ou "a.r" de citação, colaciona aos autos procuração dotada de poderes específicos para contestar a demanda, mormente quando segue a pronta retirada dos autos em carga por iniciativa do advogado constituído. Conjuntamente considerados, tais atos denotam a indiscutível ciência do réu acerca da existência da ação contra si proposta, bem como o empreendimento de efetivos e concretos atos de defesa. Flui regularmente, a partir daí, o prazo para apresentação de resposta. Irrelevante, diante dessas condições, que o instrumento de mandato não contenha poderes para recebimento de citação diretamente pelo advogado, sob pena de privilegiar-se a manobra e a má-fé processual" (REsp 1026821/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 16.08.2012). "A ausência de notificação ao cedido não induz a nulidade da cessão de crédito efetivada, isto porque, seu objetivo é, tão somente, dar ciência ao cedido de que o crédito possui novo credor, impossibilitando-se, assim, que seja pago o débito ao credor original [...]" (Apelação Cível n. 2008.070724-9, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 11.02.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.048190-5, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA DECRETADA - SUPOSTA NULIDADE DO ATO CITATÓRIO - INOCORRÊNCIA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS CARACTERIZADO POR MEIO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO DOTADA DE PODERES ESPECIAIS, SEGUIDA DE PRONTA RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA POR INICIATIVA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO - ATOS QUE, CONJUNTAMENTE CONSIDERADOS, DENOTAM A INDISCUTÍVEL CIÊNCIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO CONTRA SI PROPOSTA - CORRETA EXEGESE DO ART. 214, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL REJEITADA - ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE MINAS GERAIS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO - IRRELEVÂNCIA, DIANTE DA NÃO OCORRÊNCIA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO - PRELIMINAR AFASTADA - REGULARIDADE PROCESSUAL DO AUTOR CONSTATADA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA - PRESERVAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAIS NEGOCIADOS NO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO - MORA DOS DEVEDORES QUE NÃO SE VERIFICA - POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA TÃO SOMENTE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, OBSERVADAS A SÚMULA 472 DO STJ E A READEQUAÇÃO DO DÉBITO - CABIMENTO DA REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES - ÔNUS SUCUMBENCIAIS ALTERADOS DE OFÍCIO - PROVIMENTO PARCIAL. "Resta configurado o instituto do comparecimento espontâneo (art. 214, §1º, do CPC) na hipótese em que o réu, antecipando-se ao retorno do mandado ou "a.r" de citação, colaciona aos autos procuração dotada de poderes específicos para contestar a demanda, mormente quando segue a pronta retirada dos autos em carga por iniciativa do advogado constituído. Conjuntamente considerados, tais atos denotam a indiscutível ciência do réu acerca da existência da ação contra si proposta, bem como o empreendimento de efetivos e concretos atos de defesa. Flui regularmente, a partir daí, o prazo para apresentação de resposta. Irrelevante, diante dessas condições, que o instrumento de mandato não contenha poderes para recebimento de citação diretamente pelo advogado, sob pena de privilegiar-se a manobra e a má-fé processual" (REsp 1026821/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 16.08.2012). "A ausência de notificação ao cedido não induz a nulidade da cessão de crédito efetivada, isto porque, seu objetivo é, tão somente, dar ciência ao cedido de que o crédito possui novo credor, impossibilitando-se, assim, que seja pago o débito ao credor original [...]" (Apelação Cível n. 2008.070724-9, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 11.02.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.048190-5, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).
Data do Julgamento
:
16/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Domingos Paludo
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão