TJSC 2008.048853-8 (Acórdão)
AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ACOLHIMENTO DO PEDIDO RESCISÓRIO. EXEGESE DO ART. 485, V, DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL. I - A ação rescisória é a via processual adequada quando se busca rescindir sentença em face da alegada nulidade de ato indispensável para a formação da relação jurídico-processual, sendo a querela nullitatis o instrumento a ser utilizado quando a parte objetiva a declaração de inexistência de provimento jurisdicional em razão da ausência de citação. Assim, afigura-se descabida a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita. II - Para que se realize a citação por edital, faz-se necessário o esgotamento de todas as tentativas de localização do réu para efetivar-se a citação pessoal, sob pena de nulidade. Não esgotando a empresa ora Requerida no processo de conhecimento em exame todos os meios para localizar a ora Autora (Ré no processo originário), informando ao Juízo o seu outro possível e mais provável endereço, que era justamente o do imóvel objeto do compromisso de compra e venda objeto da lide, manifesta a nulidade da citação editalícia. Assim, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como pela violação ao disposto no art. 231 da Lei Instrumental Civil, o pedido de rescisão da sentença deve ser julgado procedente, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil. (TJSC, Ação Rescisória n. 2008.048853-8, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ACOLHIMENTO DO PEDIDO RESCISÓRIO. EXEGESE DO ART. 485, V, DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL. I - A ação rescisória é a via processual adequada quando se busca rescindir sentença em face da alegada nulidade de ato indispensável para a formação da relação jurídico-processual, sendo a querela nullitatis o instrumento a ser utilizado quando a parte objetiva a declaração de inexistência de provimento jurisdicional em razão da ausência de citação. Assim, afigura-se descabida a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita. II - Para que se realize a citação por edital, faz-se necessário o esgotamento de todas as tentativas de localização do réu para efetivar-se a citação pessoal, sob pena de nulidade. Não esgotando a empresa ora Requerida no processo de conhecimento em exame todos os meios para localizar a ora Autora (Ré no processo originário), informando ao Juízo o seu outro possível e mais provável endereço, que era justamente o do imóvel objeto do compromisso de compra e venda objeto da lide, manifesta a nulidade da citação editalícia. Assim, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como pela violação ao disposto no art. 231 da Lei Instrumental Civil, o pedido de rescisão da sentença deve ser julgado procedente, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil. (TJSC, Ação Rescisória n. 2008.048853-8, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).
Data do Julgamento
:
21/08/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Criciúma
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