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Jurisprudência


TJSC 2008.048894-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO DA RÉ. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. "É pacífico o entendimento jurisprudencial de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações que envolvem segurado e seguradora". (Apelação Cível n. 2013.013858-1, Rel. Des. Fernando Carioni). APELAÇÃO DA RÉ. PLEITO DE INTERVENÇÃO DA CEF. PEDIDO DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JÁ AFASTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR. PREFACIAL REFUTADA. ALEGADA A PRESCRIÇÃO PARA RECLAMAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMPRECISÃO DO TERMO INICIAL. RENOVAÇÃO DO DIES A QUO PELA PROGRESSÃO DOS DANOS NO IMÓVEL. PREJUDICIAL AFASTADA. "[...] sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional. Nesse sentido: Resp 1.143.962/SP, 3ª Turma, de minha relatoria, DJe 09/04/2012 e AgRg no AREsp 212.203/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/02/2014". (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 484874/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 10-6-2014). NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR VICIOS DE CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INCLUSÃO OU EXCLUSÃO NA APÓLICE. DUPLA INTERPRETAÇÃO A SER RESOLVIDA EM FAVOR DO SEGURADO. EXEGESE DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. TESE DERRUÍDA. "havendo dupla interpretação acerca do sinistro estar ou não previsto no contrato de seguro, deve esta ser resolvida em favor do segurado". (Apelação Cível n. 2002.009378-0, Des. Mazoni Ferreira, j. 11-12-2003). INAPLICABILIDADE DA MULTA DECENDIAL E INEXISTÊNCIA DE MORA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. INCIDÊNCIA DA MULTA DECENDIAL. TESES AFASTADAS. "Conforme vêm decidindo as Câmaras Cíveis desta Corte, o fato de não ter sido comunicado o sinistro extrajudicialmente não prejudica a postulação judicial da cláusula penal, tanto mais porque a contestação apresentada pela embargada demonstra a resistência aos pedidos formulados pelos embargantes, constituindo a mora no pagamento da indenização a partir do 30º (trigésimo) dia decorrido da data de sua citação". (TJSC, Embargos Infringentes 2013.067400-1, Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 12-03-2014). INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO CUSTO UNITÁRIO BÁSICO (CUB) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DO INPC-IBGE. RECURSO PROVIDO, NO PONTO. "[...] o CUB não deve ser aplicado para correção dos valores no presente caso, pois este somente é utilizado quando estiverem os imóveis em fase de construção. Estando estes concluídos, não há como utilizar este índice, devendo ser aplicado o índice oficial adotado pela Corregedoria-Geral da Justiça, qual seja, o INPC/IBGE". (TJSC, Apelação Cível n. 2010.064839-9, de São José do Cedro, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 10-04-2012). RESTAURAÇÃO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA EM PECÚNIA. TESE AFASTADA. "Tratando-se de obrigação decorrente de seguro habitacional, o pagamento da indenização deve ser feito em pecúnia, pois a condenação à restauração do imóvel perpetuaria o litígio existente e imporia ao consumidor a realização do trabalho por profissional não necessariamente da sua confiança ou, novamente, com economia de recursos e emprego de materiais de qualidade duvidosa". (TJSC, Apelação Cível n. 2011.077991-0, de Canoinhas, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 14-11-2013). PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DOS AUTORES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.048894-7, de Joaçaba, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2014).

Data do Julgamento : 15/07/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edemar Gruber
Relator(a) : Eduardo Mattos Gallo Júnior
Comarca : Joaçaba
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