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Jurisprudência


TJSC 2008.049917-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. TESE CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C). INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO DEPÓSITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.'" (STJ, REsp n. 1.370.899/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21-5-2014). II - Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (STJ, Súmula 519). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2008.049917-7, de Pinhalzinho, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-02-2016).

Data do Julgamento : 29/02/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Marcelo Volpato de Souza
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Pinhalzinho
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