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Jurisprudência


TJSC 2008.051225-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MANUTENÇÃO DO AJUSTE NOS TERMOS ORIGINALMENTE CONTRATADOS. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA AO LONGO DOS ANOS. RECUSA DA SEGURADORA EM REVIGORAR A AVENÇA. PROPOSTA DE NOVO SEGURO MEDIANTE MAJORAÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO DE ACORDO COM A FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO E REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. MANIFESTO PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A intenção de não renovar contratos de seguro ou de condicionar a manutenção da apólice ao pagamento de prêmio de valor substancialmente maior, conforme a faixa etária do segurado, configura prática abusiva que deve ser rechaçada, a fim de restituir o equilíbrio entre seguradora e seus clientes que, ao longo de muitos anos, pagaram os prêmios do seguro e, com o avançar de suas idades, são coagidos com a cobrança de valores cada vez mais altos. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.051225-5, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).

Data do Julgamento : 06/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Blumenau
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