TJSC 2008.051742-0 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CONSUMIDOR FINAL. DISTRIBUIDORA. MERA RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. POSIÇÃO DE NEUTRALIDADE. RESTRIÇÕES PREVISTAS NO ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.299.303/SC, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MODIFICAÇÃO DO ARESTO QUE SE POSICIONAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO, NA FORMA DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA CONTRIBUINTE DE FATO PARA PLEITEAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, RESSALVADAS AS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. "Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. O acórdão proferido no REsp 903.394/AL (repetitivo), da Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe de 26.4.2010, dizendo respeito a distribuidores de bebidas, não se aplica ao casos de fornecimento de energia elétrica. Recurso especial improvido. Acórdão proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil" (REsp n. 1.299.303/SC, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 14/8/2012). "Prescreve em cinco anos a pretensão de restituição do tributo pago indevidamente pelo contribuinte à Fazenda Pública (Decreto 20.910/32, art. 1º; CTN, art. 168) (TJSC, AC n. 2000.021315-2, Rel. Des. Newton Trisotto). Não tem aplicação ao caso a "tese dos 5 + 5" construída pelo Superior Tribunal de Justiça para os casos de repetição de indébito em favor dos contribuintes de direito, em face do que dispõem, conjuntamente, os arts. 150, § 4º, e 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, que tratam, respectivamente, do prazo de cinco (5) anos para o fisco homologar o lançamento por homologação, nos tributos a ele sujeitos, como é o ICMS, e mais cinco (5) anos de prazo decadencial para constituição do crédito tributário, segundo aquele Sodalício. Tal construção pretoriana não se aplica ao caso justamente porque quem está pleiteando a repetição do indébito não é o contribuinte de direito, a quem se destina o disposto no art. 150, § 4º, do CTN, e sim o contribuinte de fato que se sujeita, nesse caso, ao disposto no art. 168, inciso I, do mesmo Estatuto, ou seja, o prazo de prescrição de sua pretensão à repetição do indébito é quinquenal puro e não decenal (5 + 5). Ademais, a tese "dos 5 + 5" foi suplantada pela Lei Complementar n. 118/2005, que interpretou a legislação tributária no sentido da prescrição quinquenal para a repetição de indébito tributário, mesmo nos casos de lançamento por homologação. Num primeiro momento o Superior Tribunal de Justiça orientou no sentido de aplicação da referida LC apenas nas ações posteriores ao início da vigência dela e em relação a pagamentos indevidos realizados após o advento do referido normativo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (RE n. 566.621/RS, Relª Minª Ellen Gracie), reconheceu que efetivamente a LC 118 deveria ser aplicada somente às ações posteriores a ela, porém, a prescrição quinquenal deveria ser contada da data do pagamento, ainda que efetivado anteriormente. Com base nesse precedente, o Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência (REsp n. 1.269.570/MG, Rel. Min. Mauro Campbel Marques), dizendo que, nas ações propostas após o início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005 (9.6.2005), a prescrição da pretensão de repetição de indébito é quinquenal, e não decenal, e deve ser contada a partir de cada pagamento do tributo indevido, ainda que ocorrido anteriormente àquele termo." (Apelação Cível n. 2013.013402-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 10/07/2014). CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. APÓS, TAXA SELIC, QUE ENGLOBA OS JUROS MORATÓRIOS E A ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. PRECEDENTES. "'Este Tribunal tem decidido que na repetição do indébito tributário, a Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), aplica-se a partir do trânsito em julgado da decisão e, antes disso, incide apenas a correção monetária pelo INPC.' (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016929-1, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 27-05-2014)" (Apelação Cível n. 2013.020745-3, de Brusque, rel. Des. Cid Goulart, j. em 22/07/2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.051742-0, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CONSUMIDOR FINAL. DISTRIBUIDORA. MERA RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. POSIÇÃO DE NEUTRALIDADE. RESTRIÇÕES PREVISTAS NO ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.299.303/SC, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MODIFICAÇÃO DO ARESTO QUE SE POSICIONAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO, NA FORMA DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA CONTRIBUINTE DE FATO PARA PLEITEAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, RESSALVADAS AS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. "Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. O acórdão proferido no REsp 903.394/AL (repetitivo), da Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe de 26.4.2010, dizendo respeito a distribuidores de bebidas, não se aplica ao casos de fornecimento de energia elétrica. Recurso especial improvido. Acórdão proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil" (REsp n. 1.299.303/SC, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 14/8/2012). "Prescreve em cinco anos a pretensão de restituição do tributo pago indevidamente pelo contribuinte à Fazenda Pública (Decreto 20.910/32, art. 1º; CTN, art. 168) (TJSC, AC n. 2000.021315-2, Rel. Des. Newton Trisotto). Não tem aplicação ao caso a "tese dos 5 + 5" construída pelo Superior Tribunal de Justiça para os casos de repetição de indébito em favor dos contribuintes de direito, em face do que dispõem, conjuntamente, os arts. 150, § 4º, e 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, que tratam, respectivamente, do prazo de cinco (5) anos para o fisco homologar o lançamento por homologação, nos tributos a ele sujeitos, como é o ICMS, e mais cinco (5) anos de prazo decadencial para constituição do crédito tributário, segundo aquele Sodalício. Tal construção pretoriana não se aplica ao caso justamente porque quem está pleiteando a repetição do indébito não é o contribuinte de direito, a quem se destina o disposto no art. 150, § 4º, do CTN, e sim o contribuinte de fato que se sujeita, nesse caso, ao disposto no art. 168, inciso I, do mesmo Estatuto, ou seja, o prazo de prescrição de sua pretensão à repetição do indébito é quinquenal puro e não decenal (5 + 5). Ademais, a tese "dos 5 + 5" foi suplantada pela Lei Complementar n. 118/2005, que interpretou a legislação tributária no sentido da prescrição quinquenal para a repetição de indébito tributário, mesmo nos casos de lançamento por homologação. Num primeiro momento o Superior Tribunal de Justiça orientou no sentido de aplicação da referida LC apenas nas ações posteriores ao início da vigência dela e em relação a pagamentos indevidos realizados após o advento do referido normativo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (RE n. 566.621/RS, Relª Minª Ellen Gracie), reconheceu que efetivamente a LC 118 deveria ser aplicada somente às ações posteriores a ela, porém, a prescrição quinquenal deveria ser contada da data do pagamento, ainda que efetivado anteriormente. Com base nesse precedente, o Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência (REsp n. 1.269.570/MG, Rel. Min. Mauro Campbel Marques), dizendo que, nas ações propostas após o início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005 (9.6.2005), a prescrição da pretensão de repetição de indébito é quinquenal, e não decenal, e deve ser contada a partir de cada pagamento do tributo indevido, ainda que ocorrido anteriormente àquele termo." (Apelação Cível n. 2013.013402-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 10/07/2014). CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. APÓS, TAXA SELIC, QUE ENGLOBA OS JUROS MORATÓRIOS E A ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. PRECEDENTES. "'Este Tribunal tem decidido que na repetição do indébito tributário, a Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), aplica-se a partir do trânsito em julgado da decisão e, antes disso, incide apenas a correção monetária pelo INPC.' (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016929-1, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 27-05-2014)" (Apelação Cível n. 2013.020745-3, de Brusque, rel. Des. Cid Goulart, j. em 22/07/2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.051742-0, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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