TJSC 2008.052330-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DA DECISÃO (ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DEBATE RESPEITANTE A UMA DAS TESES FIXADAS NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.301.989/RS. ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AÇÕES EM PERDAS E DANOS DEVE TER POR BASE A COTAÇÃO ACIONÁRIA ALCANÇADA NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CÂMARA QUE, POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEMANDADA, ENTENDEU SER ESCORREITO O CRITÉRIO ADOTADO NA SENTENÇA, A SABER, O DA UTILIZAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO SOB REAPRECIAÇÃO QUE SE IMPÕE, A FIM DE ADEQUÁ-LO AO POSICIONAMENTO SUFRAGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO MODIFICADO EM REEXAME, E APELO CONHECIDO E PROVIDO NO PONTO SOB REANÁLISE. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.052330-6, de Criciúma, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DA DECISÃO (ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DEBATE RESPEITANTE A UMA DAS TESES FIXADAS NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.301.989/RS. ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AÇÕES EM PERDAS E DANOS DEVE TER POR BASE A COTAÇÃO ACIONÁRIA ALCANÇADA NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CÂMARA QUE, POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEMANDADA, ENTENDEU SER ESCORREITO O CRITÉRIO ADOTADO NA SENTENÇA, A SABER, O DA UTILIZAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO SOB REAPRECIAÇÃO QUE SE IMPÕE, A FIM DE ADEQUÁ-LO AO POSICIONAMENTO SUFRAGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO MODIFICADO EM REEXAME, E APELO CONHECIDO E PROVIDO NO PONTO SOB REANÁLISE. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.052330-6, de Criciúma, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Gabriela Gorini Martignago Coral
Relator(a)
:
Tulio Pinheiro
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão