TJSC 2008.052334-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AJUIZADA PELA CORRETORA CONTRA A VENDEDORA. SENTENÇA QUE EMBASADA EM PROVA DOCUMENTAL E ORAL, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS VESTIBULARES E CONDENOU A REQUERIDA SOMENTE AO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM DE 6% SOBRE O VALOR TOTAL DA TRANSAÇÃO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES A CONTAR DA DATA DE CELEBRAÇÃO DA VENDA (27.04.2006). POR CONSEGUINTE, CONDENOU AS PARTES AO PAGAMENTO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NA ORDEM DE 1/4 PARA A AUTORA E 3/4 PARA A RÉ. FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A PROPORÇÃO ACIMA TRANSCRITA E POSSIBILITADA A COMPENSAÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (1) DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERENTE. INSURGÊNCIA ACERCA DA PARTE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BUROCRÁTICOS DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL ALIENADO, E CONSEQUENTEMENTE EM RELAÇÃO A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (2) DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA. INSURGÊNCIA (A) EM RELAÇÃO A COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEFENDE QUE DEVE SER MINORADA PARA 4% CONFORME ACORDADO ENTRE AS PARTES; (B) EM RELAÇÃO A BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEFENDE QUE DEVE SE BASEAR NO VALOR DO IMÓVEL VENDIDO EXCLUÍDO O VALOR DE UM IMÓVEL DADO COMO PARTE DO PAGAMENTO PELO COMPRADOR; (C) EM RELAÇÃO A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEFENDE QUE AMBAS DEVEM FLUIR A PARTIR DA DATA DA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO, QUE OCORREU, SEGUNDO TESTEMUNHAS, DE 20 A 30 DIAS APÓS A DATA DA COMPRA E VENDA FORMALIZADA EM 27.04.2006; (D) EM RELAÇÃO AOS PERCENTUAIS DA CONDENAÇÃO E CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENDE A ADEQUAÇÃO CONFORME MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA DE AMBOS OS RECURSOS. (1) DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A REQUERIDA SE COMPROMETEU A PAGAR DE FORMA APARTADA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS RELATIVOS À REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL NEGOCIADO. POSSÍVEL RELATIVIZAÇÃO DO ART. 401 DO CPC QUE VEDA A PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL QUE NÃO AUXILIA MA TESE DA APELANTE. PROVA ORAL QUE CONFIRMOU APENAS QUE A REQUERENTE FOI RESPONSÁVEL PELOS ATOS DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL, NADA ALÉM DISSO. PROVA TESTEMUNHAL PRESTADA POR CORRETOR DE IMÓVEIS QUE DEMOSTROU AO JUÍZO QUE É USUAL QUE OS SERVIÇOS COMPLEMENTARES PRESTADOS PELO CORRETOR NÃO RECEBAM REMUNERAÇÃO EXTRA, FAZENDO PARTE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMISSÃO DE CORRETAGEM DE R$ 26.400,00 QUE REMUNEROU SATISFATORIAMENTE O SERVIÇO. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA NESSE PONTO. POR CONSEGUINTE, PREJUDICADO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (2) DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA. (A) COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE DEVE SER MANTIDA NO PATAMAR DE 6% SOBRE O VALOR DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. APLICAÇÃO DO ART. 724 DO CÓDIGO CIVIL QUE PREVÊ O ARBITRAMENTO SEGUNDO A NATUREZA DO NEGÓCIO E OS USOS LOCAIS. APLICABILIDADE DO PERCENTUAL MÍNIMO DEFINIDO PELA ENTIDADE DE CLASSE. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. (B) BASE DE CÁLCULO PARA A COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR TOTAL DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO VALOR DE IMÓVEL DADO COMO PARTE DO PAGAMENTO PELO VENDEDOR PARA EFEITOS DE INCIDÊNCIA DA COMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. (C) INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE DEVE SER MANTIDA CONFORME FIXADO PELO JUÍZO SINGULAR. MONTANTE QUE DEVE SER REAJUSTADO DESDE A DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO PAGO. APLICABILIDADE DO ART. 725 DO CÓDIGO CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA NO CASO EM APREÇO A PARTIR DA DATA DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA (27.04.2006). JUROS DE MORA QUE NÃO DEVEM INCIDIR A PARTIR DA REFERIDA DATA (27.04.2006), COMO DEFINIDO PELO MAGISTRADO "A QUO", NEM TAMPOUCO DA DATA POSTULADA PELA APELANTE (20 A 30 DIAS APÓS O CONTRATO). NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA MORA DA DEVEDORA. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA QUE DEVEM FLUIR A PARTIR DA CITAÇÃO INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO CARACTERIZA DECISÃO "ULTRA PETITA". (D) PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PREJUDICADO DIANTE DE TODO O ARRAZOADO. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO INICIAL, CONSOANTE ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. (3) DA CAUTELAR INCIDENTAL DE ARROLAMENTO DE BENS AJUIZADA PELA CORRETORA DE IMÓVEIS (DEMANDANTE NO PROCESSO PRINCIPAL) CONTRA A VENDEDORA (DEMANDADA) NO PROCESSO PRINCIPAL. AJUIZAMENTO DIRETAMENTE NESSE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 800, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NO MÉRITO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVELIA DA REQUERIDA CONSTATADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. ART. 319 DO CPC. RESULTADO APRESENTADO NO PROCESSO PRINCIPAL QUE DEMONSTRA O LEGÍTIMO INTERESSE DA REQUERENTE. ART. 856 DO CPC. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS EM NOME DA REQUERIDA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PARA ARROLAR O BEM APRESENTADO PELA REQUERENTE EM NOME DA REQUERIDA, DETERMINANDO QUE ESTA FIQUE COMO DEPOSITÁRIA FIEL ATÉ A FINALIZAÇÃO DA DEMANDA, EXPEDINDO OFÍCIO AO DETRAN PARA AS DEVIDAS ANOTAÇÕES. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$ 3.000,00, CONSOANTE ART. 20, § 4º DO CPC. (TJSC, Medida Cautelar Incidental em Apelação Cível n. 2008.052334-4, de Brusque, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AJUIZADA PELA CORRETORA CONTRA A VENDEDORA. SENTENÇA QUE EMBASADA EM PROVA DOCUMENTAL E ORAL, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS VESTIBULARES E CONDENOU A REQUERIDA SOMENTE AO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM DE 6% SOBRE O VALOR TOTAL DA TRANSAÇÃO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES A CONTAR DA DATA DE CELEBRAÇÃO DA VENDA (27.04.2006). POR CONSEGUINTE, CONDENOU AS PARTES AO PAGAMENTO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NA ORDEM DE 1/4 PARA A AUTORA E 3/4 PARA A RÉ. FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A PROPORÇÃO ACIMA TRANSCRITA E POSSIBILITADA A COMPENSAÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (1) DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERENTE. INSURGÊNCIA ACERCA DA PARTE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BUROCRÁTICOS DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL ALIENADO, E CONSEQUENTEMENTE EM RELAÇÃO A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (2) DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA. INSURGÊNCIA (A) EM RELAÇÃO A COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEFENDE QUE DEVE SER MINORADA PARA 4% CONFORME ACORDADO ENTRE AS PARTES; (B) EM RELAÇÃO A BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEFENDE QUE DEVE SE BASEAR NO VALOR DO IMÓVEL VENDIDO EXCLUÍDO O VALOR DE UM IMÓVEL DADO COMO PARTE DO PAGAMENTO PELO COMPRADOR; (C) EM RELAÇÃO A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEFENDE QUE AMBAS DEVEM FLUIR A PARTIR DA DATA DA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO, QUE OCORREU, SEGUNDO TESTEMUNHAS, DE 20 A 30 DIAS APÓS A DATA DA COMPRA E VENDA FORMALIZADA EM 27.04.2006; (D) EM RELAÇÃO AOS PERCENTUAIS DA CONDENAÇÃO E CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENDE A ADEQUAÇÃO CONFORME MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA DE AMBOS OS RECURSOS. (1) DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A REQUERIDA SE COMPROMETEU A PAGAR DE FORMA APARTADA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS RELATIVOS À REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL NEGOCIADO. POSSÍVEL RELATIVIZAÇÃO DO ART. 401 DO CPC QUE VEDA A PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL QUE NÃO AUXILIA MA TESE DA APELANTE. PROVA ORAL QUE CONFIRMOU APENAS QUE A REQUERENTE FOI RESPONSÁVEL PELOS ATOS DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL, NADA ALÉM DISSO. PROVA TESTEMUNHAL PRESTADA POR CORRETOR DE IMÓVEIS QUE DEMOSTROU AO JUÍZO QUE É USUAL QUE OS SERVIÇOS COMPLEMENTARES PRESTADOS PELO CORRETOR NÃO RECEBAM REMUNERAÇÃO EXTRA, FAZENDO PARTE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMISSÃO DE CORRETAGEM DE R$ 26.400,00 QUE REMUNEROU SATISFATORIAMENTE O SERVIÇO. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA NESSE PONTO. POR CONSEGUINTE, PREJUDICADO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (2) DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA. (A) COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE DEVE SER MANTIDA NO PATAMAR DE 6% SOBRE O VALOR DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. APLICAÇÃO DO ART. 724 DO CÓDIGO CIVIL QUE PREVÊ O ARBITRAMENTO SEGUNDO A NATUREZA DO NEGÓCIO E OS USOS LOCAIS. APLICABILIDADE DO PERCENTUAL MÍNIMO DEFINIDO PELA ENTIDADE DE CLASSE. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. (B) BASE DE CÁLCULO PARA A COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR TOTAL DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO VALOR DE IMÓVEL DADO COMO PARTE DO PAGAMENTO PELO VENDEDOR PARA EFEITOS DE INCIDÊNCIA DA COMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. (C) INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE DEVE SER MANTIDA CONFORME FIXADO PELO JUÍZO SINGULAR. MONTANTE QUE DEVE SER REAJUSTADO DESDE A DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO PAGO. APLICABILIDADE DO ART. 725 DO CÓDIGO CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA NO CASO EM APREÇO A PARTIR DA DATA DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA (27.04.2006). JUROS DE MORA QUE NÃO DEVEM INCIDIR A PARTIR DA REFERIDA DATA (27.04.2006), COMO DEFINIDO PELO MAGISTRADO "A QUO", NEM TAMPOUCO DA DATA POSTULADA PELA APELANTE (20 A 30 DIAS APÓS O CONTRATO). NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA MORA DA DEVEDORA. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA QUE DEVEM FLUIR A PARTIR DA CITAÇÃO INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO CARACTERIZA DECISÃO "ULTRA PETITA". (D) PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PREJUDICADO DIANTE DE TODO O ARRAZOADO. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO INICIAL, CONSOANTE ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. (3) DA CAUTELAR INCIDENTAL DE ARROLAMENTO DE BENS AJUIZADA PELA CORRETORA DE IMÓVEIS (DEMANDANTE NO PROCESSO PRINCIPAL) CONTRA A VENDEDORA (DEMANDADA) NO PROCESSO PRINCIPAL. AJUIZAMENTO DIRETAMENTE NESSE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 800, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NO MÉRITO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVELIA DA REQUERIDA CONSTATADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. ART. 319 DO CPC. RESULTADO APRESENTADO NO PROCESSO PRINCIPAL QUE DEMONSTRA O LEGÍTIMO INTERESSE DA REQUERENTE. ART. 856 DO CPC. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS EM NOME DA REQUERIDA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PARA ARROLAR O BEM APRESENTADO PELA REQUERENTE EM NOME DA REQUERIDA, DETERMINANDO QUE ESTA FIQUE COMO DEPOSITÁRIA FIEL ATÉ A FINALIZAÇÃO DA DEMANDA, EXPEDINDO OFÍCIO AO DETRAN PARA AS DEVIDAS ANOTAÇÕES. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$ 3.000,00, CONSOANTE ART. 20, § 4º DO CPC. (TJSC, Medida Cautelar Incidental em Apelação Cível n. 2008.052334-4, de Brusque, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Orlando Luiz Zanon Júnior
Relator(a)
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Comarca
:
Brusque
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